TJBA - 0700058-24.2014.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 09:36
Expedição de sentença.
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26/01/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 24/01/2025 23:59.
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27/12/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de EDLEUZA NASCIMENTO LIMA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0700058-24.2014.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Edleuza Nascimento Lima Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Interessado: Municipio De Apuarema Advogado: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro (OAB:BA10135) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0700058-24.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: EDLEUZA NASCIMENTO LIMA Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) INTERESSADO: MUNICIPIO DE APUAREMA Advogado(s): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO (OAB:BA10135) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM CÍVEL, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sucintamente, aduziu a parte autora que é servidora pública vinculada ao Município de Apuarema, estando o réu inadimplente quanto ao pagamento dos salários relativos a dois meses – inicialmente indicados como outubro e novembro de 2012.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: (i) gratuidade da justiça; (ii) condenação da parte ré ao pagamento dos salários relativos a dois meses ora devidos (iii) condenação a honorários advocatícios de sucumbência, no patamar de 20% do valor da causa.
No ajuizamento, carreou documentos (id 308413549 e seguintes).
Apresentada contestação (ID 308413779), a parte ré arguiu preliminar voltada à impossibilidade jurídica do pedido, segundo a qual a autora teria efetuado cobrança indevida, visto que o salário relativo a outubro/2012 fora pago, acostando documento comprobatório (id 308413910).
Ante à cobrança indevida, sustentou que a autora deveria ser condenada à restituição em dobro, o que ensejaria a extinção da ação com a compensação do valor indevidamente cobrado com o efetivamente devido (salário de novembro/2012).
A parte autora, então, veiculou pedido de emenda à inicial (id 308413929), requerendo a retificação de erro material no pedido, esclarecendo que, em verdade, o objeto da cobrança é relativa aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012.
Intimada sobre a emenda à inicial (certidão id 308413948), a parte ré permaneceu silente. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Produzida prova exclusivamente documental, à luz, ademais, de precedentes qualificados.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
De início, considerando a regular tramitação, com a intimação da parte ré para manifestar tempestiva oposição – o que não ocorreu -, recebo a emenda à inicial na forma veiculada, passando a constar como pedido a verba salarial referente aos meses de novembro e dezembro de 2012.
Afasto a preliminar voltada à impossibilidade jurídica do pedido, vez que esta se confunde com o mérito da ação, devendo junto a este ser analisada.
Passo, assim, à análise do mérito da presente demanda.
A controvérsia cinge-se à efetivação do pagamento dos proventos da autora, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, pelo Município de Apuarema. É sabido que a intervenção do Poder Judiciário nos atos discricionários praticados pelo poder público apenas se dá em caráter excepcional, no exercício do controle de legalidade sobre tal ato.
Neste caso, o ato em questão é o que resultou em descumprimento da obrigação consubstanciada na contraprestação estatal pelo trabalho de seus servidores, garantido constitucionalmente (Artigo 7º, IV c/c artigo 39, § 3º).
No curso do feito, a partir das declarações de ambas as partes e da prova documental colacionada aos autos, restou incontroverso o vínculo entre as partes, sendo a autora servidora do Município de Apuarema desde 01/03/1990.
Uma vez confirmada a existência do vínculo, a obrigação de pagar os vencimentos do servidor exsurge automaticamente, sendo a ausência de pagamento situação que não encontra respaldo na lei ou na jurisprudência.
Cito, a propósito, o seguinte julgado deste E.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000176-16.2014.8.05.0117 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA Advogado (s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, LUCIANO ALMEIDA SILVA APELADO: JOANA FIRMINO SANTOS Advogado (s):LEANDRO SANTOS BARRETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
SALÁRIO EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo é direito assegurado aos servidores públicos pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, inciso IV c/c o artigo 39, § 3º.
Sendo incontroverso o vínculo laboral entre a servidora estatutária e a Municipalidade, o afastamento da cobrança da verba pleiteada pelo servidor somente se justifica mediante a comprovação do efetivo adimplemento por parte do município devedor.
A possibilidade de responsabilização dos antigos gestores por eventual ato de improbidade administrativa não afasta a responsabilidade do ente público sobre o pagamento dos salários em atraso.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000176-16.2014.8.05.0117, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e como apelada JOANA FIRMINO SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 00001761620148050117, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) Ainda da análise dos documentos acostados aos autos, consigno que a parte ré registrou o pagamento relativo à mensalidade de outubro/2012, ao passo em que requereu a repetição do indébito para, assim, equacionar o confessado débito referente ao mês de novembro do mesmo ano.
Contudo, com a emenda veiculada à inicial, a parte autora promoveu a retificação do pedido - o que, repita-se, não foi objeto de impugnação pelo município réu -, inexistindo, portanto, reclamação relativa à mensalidade de outubro de 2012, mas sim aos meses de novembro e dezembro daquele ano, cuja prova de quitação não consta dos autos.
Ressalta-se, por fim, o entendimento jurisprudencial relativo à extensão da obrigação do ente municipal com seus servidores, que extrapola os limites do exercício da gestão contemporânea ao inadimplemento salarial.
Portanto, uma vez configurada a ausência de pagamento, cabe à gestão atual promover o saneamento do débito, ainda que constituído sob administração anterior.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA.
PROFESSORA NÍVEL I.
VÍNCULO COMPROVADO.
COBRANÇA DE SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012.
RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR OS SALÁRIOS EM ATRASO.
MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO.
ART. 333, II DO CPC/73.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%.
ART. 85, § 11 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003382120138050222, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) Por todo o exposto, restando comprovado o vínculo da servidora com o município réu e ausente prova do pagamento da remuneração devida pelo labor nos meses de novembro e dezembro de 2012, impõe-se a procedência do pleito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c 316) para condenar a parte ré a pagar à autora os valores relativos aos proventos não adimplidos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, sendo R$ 3.419,63 o valor de referência para cada uma das duas mensalidades salariais devidas.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada salário, com a incidência de juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, a partir da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF), ambos até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, a partir de quando deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de condenação ao pagamento de custas, na forma da lei 12.373/2011.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante § 3º, II do art. 496 do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJBA.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
01/11/2024 13:13
Expedição de sentença.
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01/11/2024 00:03
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:03
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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12/02/2024 17:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:12
Expedição de despacho.
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08/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 15:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:51
Expedição de despacho.
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22/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/10/2022 00:00
Publicação
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24/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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21/09/2022 00:00
Mero expediente
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07/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Publicação
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29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2021 00:00
Mero expediente
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27/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2018 00:00
Recebimento
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24/04/2018 00:00
Remessa
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19/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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