TJBA - 8017890-12.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:57
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:56
Expedição de intimação.
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25/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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15/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 08:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:53
Decorrido prazo de GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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23/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:32
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017890-12.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Ricardo De Jesus Silva Lana Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8017890-12.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RICARDO DE JESUS SILVA LANA Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO antecipação da tutela de urgência para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia adote as providências necessárias para que seja renovada a Carteira Nacional de Habilitação do Autor observando as formalidades legais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência.
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade judiciária.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 17:10
Expedição de citação.
-
01/11/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:46
Expedição de citação.
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16/07/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/07/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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