TJBA - 8006062-64.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 15:50
Juntada de informação
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12/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006062-64.2023.8.05.0141 Embargos À Execução Jurisdição: Jequié Embargante: Cybertec Servicos De Informatica Ltda Advogado: Carlos Alberto Da Silva Filho (OAB:BA45790) Embargado: Space Home Moveis Planejados E Decoracoes Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006062-64.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO (OAB:BA45790) EMBARGADO: SPACE HOME MOVEIS PLANEJADOS E DECORACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Apesar da alegação de não se poder arcar com as custas processuais , há indícios de que a parte possui suporte econômico para fazer frente às despesas do processo, revelada especialmente pela expressão econômica da demanda deduzida em juízo, bem como por contar com o patrocínio de advogado particular – cujo mandato presume-se oneroso (CC, art. 658, caput) e notadamente quando a comarca conta com o serviço da assistência jurídica municipal gratuita, não podendo o disposto no art. 99, § 4º, do Novo Código de Processo Civil ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com o disciplinado no art. 110 do Código Tributário Nacional e no art. 145, § 10, da Constituição Federal, que enuncia o princípio da capacidade contributiva –, não se caracterizando, a princípio, a hipótese de pobreza nos termos estatuídos no CPC/2015, arts. 98 e seguintes.
Não há que se confundir impossibilidade de pagamento das custas, a caracterizar a pobreza, com dificuldade para o enfrentamento desse encargo, sendo certo que apenas no primeiro caso o benefício deve ser deferido.
No entanto, considerada a situação momentânea da parte interessada, a exigência do recolhimento prévio do valor das custas impediria o acesso ao Poder Judiciário.
Dessa forma, DEFIRO o parcelamento das custas judiciais e demais despesas processuais em seis parcelas iguais, a vencerem uma a uma no dia 05 (cinco) de cada mês, a contar o vencimento da primeira parcela a partir do próximo mês, por expressar decisão mais razoável em consonância com o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça.
Caberá ao escrivão fiscalizar e adotar as diligências necessárias ao recolhimento das custas judiciais (Lei Estadual n.º 12.373/2011, art. 23).
JEQUIÉ/BA, 1 de novembro de 2024.
JULIA WANDERLEY LOPES JUÍZA SUBSTITUTA ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2024 -
01/11/2024 11:23
Gratuidade da justiça não concedida a CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EMBARGANTE).
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26/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 23:58
Conclusos para decisão
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24/10/2023 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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