TJBA - 8001173-07.2023.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:06
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:06
Juntada de Alvará
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06/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001173-07.2023.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Carolayne De Jesus Do Carmo Advogado: Izabelle De Lima Oliveira (OAB:BA49184) Reu: Tim Sa Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001173-07.2023.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: CAROLAYNE DE JESUS DO CARMO Advogado(s) do reclamante: IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA Nome: TIM SA Endereço: AV JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 850, BLC 001 SALAS 0501 A 1208, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DECISÃO Trata-se de causa isenta do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, consoante disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Em suma, a requerente aduziu que é cliente da acionada com um plano no valor de R$ 51,99 (cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), da linha telefônica nº 75 9 9193-2119, a qual possui há mais de um ano.
Que após o reajuste injustificado feito pela requerida no valor do plano contratado, tentou proceder o cancelamento quando foi surpreendida com a informação que teria que arcar com a multa por fidelidade pelo restante do contrato rompido.
Alega que houve alteração unilateral do contrato com o reajuste da fatura da linha telefônica realizada sem nenhuma notificação, de maneira arbitraria e “nebulosa” e que a acionada informou que somente fará o cancelamento mediante pagamento da taxa de adesão.
Requer a antecipação dos efeito da tutela para determinar que a acionada retorne o plano da autora ao valor inicialmente contratado de R$ 51,99 e que suspenda a cobrança da multa por cancelamento.
Juntou os procuração (ID 402709499) e outros documentos.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
Observa-se que na exordial foi requerida pela parte Autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise dos autos, encontram-se presentes a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a hipossuficiência da parte requerente.
Evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida.
Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e ss do CPC.
Em que pese a parte autora ter alegado na exordial que possui o plano há mais de um ano, ultrapassando, assim, o prazo de fidelidade de 12 meses, não fez prova das alegações juntando aos autos apenas um print de tela (Id 402709504), no qual constam contas com início do mês de fevereiro de 2023, ou seja, há menos de um ano, não evidenciando, assim, de plano, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito.
Ademais, conforme demonstrativo das contas, o reajuste no valor de R$ 6,00 (com base nas faturas de Abril e Maio/2023), não justifica medida que se revele urgente, a causar graves prejuízos financeiros que não possa aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
Ausente, portanto, o requisito do perigo da demora.
Da narração dos fatos, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Designo audiência de conciliação virtual para o dia 22/09/2023 às 10h00, através do Sistema Lifesize, no link: https://call.lifesizecloud.com/5318643.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com AR ou via sistema, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do processo, sem resolução de mérito.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA, assinado e datado eletronicamente Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito abm -
30/10/2024 07:32
Expedição de intimação.
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30/10/2024 07:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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30/10/2024 07:32
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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22/09/2023 21:23
Decorrido prazo de TIM SA em 13/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:23
Decorrido prazo de TIM SA em 13/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:16
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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22/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 18:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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02/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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10/08/2023 09:09
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2023 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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10/08/2023 09:04
Expedição de intimação.
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10/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 15:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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