TJBA - 8152208-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE FLAGRANTES SALVADOR em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 23:06
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8152208-72.2024.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Flagranteado: Laiza Dos Santos Costa Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Central De Flagrantes Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº: 8152208-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia FLAGRANTEADO: LAIZA DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público (ID 469875786), no efeito devolutivo.
Considerando que já foram apresentadas as razões, abra-se vista à defesa para contrarrazoar, conforme previsto no art. 588 do CPP.
Após, voltem-me conclusos, de acordo com o art. 589 do CPP.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito -
01/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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20/10/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2024 18:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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20/10/2024 18:22
Juntada de informação
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20/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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20/10/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2024 14:52
Juntada de informação
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20/10/2024 14:32
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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20/10/2024 13:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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20/10/2024 13:50
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de ausentar da Comarca
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20/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:02
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 20/10/2024 09:30 em/para VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR, #Não preenchido#.
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20/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 19:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:25
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 20/10/2024 09:30 em/para VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR, #Não preenchido#.
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19/10/2024 09:45
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
19/10/2024 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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