TJBA - 8003554-65.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:43
Expedição de citação.
-
20/03/2025 02:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:52
Audiência Una realizada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003554-65.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Regina Silva De Souza Advogado: Leandro Correia Reis (OAB:BA38469) Reu: Confederacao Brasileira Dos Trabalhadores Da Pesca E Aquicultura Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc. 1 - Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n.º 9.099/95; 2- Da análise dos autos, a documentação que instrui a exordial prescinde de complementação probatória para fins de melhor convencimento da pretensão deduzida, pelo que reservo-me a apreciar o pedido liminar após oportunizar a parte Ré o contraditório. 3 –Inclua-se o presente processo em pauta para realização da audiência Una (art. 16 da Lei n.º 9.099/95); 4 –Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; 5 – Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n. 9.099/95); 6 – Deverá, ainda, o Sr.
Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de impossibilidade da instrução do feito na mesma sessão, as partes deverão ser intimadas da próxima data em audiência; 7 - Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
01/11/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 12:21
Expedição de citação.
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01/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:13
Audiência Una designada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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