TJBA - 8000960-89.2017.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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01/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:15
Juntada de informação
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21/11/2024 10:07
Juntada de informação
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21/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000960-89.2017.8.05.0038 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camacan Exequente: Fernando Mansur Gonzaga Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:BA24441) Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976) Executado: Sergio Lino Soares - Me Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110) Intimação: Processo n.: 8000960-89.2017.8.05.0038 Assunto: Perdas e Danos, Cheque Requerente: FERNANDO MANSUR GONZAGA Requerido: SERGIO LINO SOARES - ME SENTENÇA
Vistos.
FERNANDO MANSUR GONZAGA ajuizou a presente ação de cobrança c/c danos morais em desfavor de SERGIO LINO SOARES – ME, todos qualificados na inicial.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança, na qual aduz o requerente ser credor do requerido na importância de R$ 25.511,55, valor este atualizado, representado por um cheque (no valor de R$ 12.234,00) emitido pelo requerido em data de 31/07/2013 e devolvido pela instituição financeira pelo motivo 21 (sustado ou revogado).
Apesar das tentativas, o requerente não logrou êxito em receber o crédito.
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia mencionada, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, bem como uma indenização por danos morais.
Os pedidos procedem em parte.
De início, vale destacar que constitui medida de rigor a decretação da revelia do requerido, eis que, não obstante tenha sido regularmente citado e intimado para audiência de tentativa de conciliação realizada aos 16/03/2021 (ID 96153264), não compareceu à solenidade.
Da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Conforme ensina Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Saraiva, 2009, p. 138): “O rigor da exigência de comparecimento pessoal deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes”.
Preleciona Umberto Bara Bresolin que: “Em nosso sistema, o réu que desatende ao ônus de responder e não comparece ao processo, sendo por isso revel, como consequência necessária inobserva também o ônus de impugnar os fatos alegados pelo autor, quer estarão incontroversos e serão, via de regra, reputados verdadeiros” (in Revelia e seus Efeitos.
São Paulo: Atlas, p. 85) Ora, a afirmação da parte autora passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido e em se tratando de direito disponível e que não necessita ser provado em audiência, o certo é que não subsiste óbice para que o juiz conheça diretamente do pedido.
Ademais, a presunção de veracidade encontra respaldo no título cambial que instrui o pedido inicial (ID 8993209).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que tal alegação não merecer prosperar, haja vista que tal lesão é de cunho patrimonial, sendo atualizado até a data do efetivo pagamento.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Preliminar contrarrecursal.
Dialeticidade.
A parte recorrente impugnou os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Hipótese em que restou incontroverso nos autos que o serviço de reforma no apartamento dos réus não fora executado em sua integralidade pelo autor, bem como que houve o pagamento parcial do preço acordado. 3.
Atentando-se aos escassos elementos probatórios existentes no feito acerca da extensão do trabalho realizado e do saldo devedor, dessume-se que o demandante é credor dos réus da importância referida no cheque emitido por estes como pagamento do serviço contratado, o qual teve seu adimplemento posteriormente sustado pela correntista. 4.
Dano moral inocorrente.
O mero descumprimento contratual não caracteriza abalo extrapatrimonial passível de ser reparado. 5.
Ação julgada parcialmente procedente. 6. Ônus sucumbenciais redimensionados.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº *00.***.*70-06, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-07-2021) Destarte, não resta alternativa senão a procedência parcial do pedido veiculado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a veracidade das afirmações constantes da inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 12.234,00 (doze mil duzentos e trinta e quatro reais), a qual será corrigida monetariamente (INPC), a partir da data da emissão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da primeira apresentação ao banco ou câmara de compensação (REsp. 1.556.834-SP).
Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Concluídas as providências e nada mais sendo requerido no prazo de 06 (seis) meses, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacã, 25 de outubro de 2021.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
01/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de FERNANDO MANSUR GONZAGA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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09/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:33
Processo Desarquivado
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13/06/2022 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2022 11:10
Processo Desarquivado
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31/05/2022 11:04
Baixa Definitiva
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31/05/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:03
Baixa Definitiva
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31/05/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 04:16
Decorrido prazo de SERGIO LINO SOARES - ME em 17/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO MANSUR GONZAGA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 06:14
Decorrido prazo de SERGIO LINO SOARES - ME em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 06:14
Decorrido prazo de FERNANDO MANSUR GONZAGA em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:36
Decorrido prazo de FERNANDO MANSUR GONZAGA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:36
Decorrido prazo de SERGIO LINO SOARES - ME em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:24
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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05/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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05/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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27/10/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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20/09/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2020 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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16/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:04
Juntada de ata da audiência
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24/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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24/02/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 11:56
Audiência audiência videoconferência designada para 16/03/2021 11:30.
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16/02/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 20:38
Decorrido prazo de FERNANDO MANSUR GONZAGA em 27/07/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:38
Decorrido prazo de SERGIO LINO SOARES - ME em 27/07/2020 23:59:59.
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07/12/2020 11:17
Conclusos para despacho
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18/07/2020 17:03
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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16/07/2020 16:31
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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01/07/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 14:28
Conclusos para despacho
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29/06/2020 14:28
Juntada de Certidão
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24/04/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 09:46
Audiência conciliação designada para 16/07/2020 10:00.
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23/04/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 15:52
Conclusos para despacho
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22/04/2020 15:52
Juntada de Certidão
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11/02/2020 17:40
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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07/02/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 12:46
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 10:00.
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06/02/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 11:05
Conclusos para despacho
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02/08/2019 13:17
Audiência conciliação realizada para 31/07/2019 14:00.
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31/07/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 13:36
Juntada de devolução de carta precatória
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26/07/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 02:55
Publicado Intimação em 19/06/2019.
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19/06/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 11:34
Juntada de Outros documentos
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17/06/2019 14:06
Expedição de citação.
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17/06/2019 14:06
Expedição de intimação.
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17/06/2019 14:00
Audiência conciliação designada para 31/07/2019 14:00.
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05/06/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 17:01
Conclusos para despacho
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22/03/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2018 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2018 10:53
Expedição de citação.
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07/02/2018 10:53
Expedição de intimação.
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07/02/2018 10:50
Audiência conciliação designada para 23/03/2018 09:15.
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02/02/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 09:58
Conclusos para despacho
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14/11/2017 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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