TJBA - 8146090-17.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MAGALHAES ARAUJO MEDICAMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:47
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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22/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:39
Expedição de decisão.
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12/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de MAGALHAES ARAUJO MEDICAMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8146090-17.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Magalhaes Araujo Medicamentos Ltda Advogado: Victoria Cruz Santos (OAB:BA67634) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8146090-17.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MAGALHAES ARAUJO MEDICAMENTOS LTDA Conteúdo da decisão: MAGALHAES ARAUJO MEDICAMENTOS LTDA ingressou, no ID nº 471268363, com pleito de desbloqueio de valores constritos, sob o argumento de que a exigibilidade do crédito tributário cobrado nestes autos estaria suspensa em razão do parcelamento anterior.
Instruiu o pedido com documentos, os quais complementaram aqueles amealhados, através de certidão, no ID nº 470035445 e seguintes.
O feito restou concluso.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o objeto do presente executivo fiscal encontra-se consubstanciado no PAF nº 850000.5674/23-4.
Analisando a documentação até então amealhada, especialmente aquela colacionada no ID nº 471268365, dessume-se que, de fato, a parte Executada submeteu-se ao procedimento de parcelamento, o qual ensejou a emissão de extrato zerado no tocante ao mencionado PAF.
Nesta senda, imperiosa a suspensão da ferramenta nominada "teimosinha".
Por seu turno, os documentos encartados não indicam, até o momento, a data de efetivação do parcelamento, elemento fundamental para se avaliar a plausibilidade da liberação de quantias constritas.
Neste particular, verifica-se que o documento de ID nº 471268364 consubstancia um extrato de pagamentos, contudo não é possível vinculá-lo ao referido PAF.
Isto posto, determino: a) a imediata suspensão da "teimosinha"; b) seja intimado o Ente para, no lapso de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do parcelamento do débito ora executado, indicando, ainda, a data em que este se perfez.
Conclusos após, para decisão.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
29/10/2024 22:49
Juntada de informação
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29/10/2024 22:49
Expedição de decisão.
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29/10/2024 18:49
Expedição de despacho.
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29/10/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:52
Expedição de despacho.
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22/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:23
Expedição de decisão.
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11/07/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:53
Expedição de decisão.
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02/03/2024 09:01
Expedição de carta via ar digital.
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02/03/2024 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:22
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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