TJBA - 8000474-26.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000474-26.2019.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: M.
S.
S.
Fernandes & Cia Ltda - Me Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304) Reu: Marcos Carrilho Souza Intimação: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme permite o rito da Lei nº 9.099/95.
As ocorrências da audiência de conciliação, constam na ata.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 1.263,20 (um mil e duzentos e sessenta e três reais), através de 02 (dois) boletos, sendo um no valor de R$ 271,20 e R$ 992,00, conforme id 25717957 pag. 1 e 2.
O Requerido compareceu na audiência de conciliação (ID 29653048), contudo não aceitou fazer acordo, como também não apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Embora devidamente citada, a parte Ré compareceu na sessão de conciliação, não apresentou defesa, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte Requerente em sua inicial.
Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito com relação à venda de produtos ao Réu, juntando os boletos referente a mensalidade escolar e o Réu reconheceu como sua a dívida, deve o mesmo ser condenado ao pagamento do valor cobrado, face o inadimplemento comprovado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, e, condeno o Réu a pagar a importância de R$ 1.263,20 (um mil e duzentos e sessenta e três reais), incidentes juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da emissão.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, primeira parte, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Prado-Ba, 18 de Julho de 2019.
JACIARA ARAUJO DA SILVA JEANMONOD Juíza Leiga Analisando os autos e seus elementos, HOMOLOGO a sentença proferida para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO Juiz de Direito -
30/10/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 08:58
Expedição de intimação.
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17/03/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCOS CARRILHO SOUZA em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:42
Decorrido prazo de JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
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01/03/2022 10:52
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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18/02/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 13:51
Desentranhado o documento
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10/02/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2019 01:25
Decorrido prazo de MARCOS CARRILHO SOUZA em 07/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2019 15:19
Conclusos para julgamento
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17/07/2019 15:15
Juntada de ata da audiência
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20/06/2019 02:16
Decorrido prazo de JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA em 19/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 07:22
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2019 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 10:17
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2019 19:36
Expedição de intimação.
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09/06/2019 19:36
Expedição de intimação.
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06/06/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 08:44
Conclusos para despacho
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23/05/2019 18:07
Audiência conciliação designada para 24/06/2019 11:30.
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23/05/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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