TJBA - 8000155-67.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:49
Baixa Definitiva
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28/11/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000155-67.2020.8.05.0027 Separação Litigiosa Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Lourisvaldo Ribeiro Pinto Registrado(a) Civilmente Como Lourisvaldo Ribeiro Pinto Advogado: Ernesto Juliao De Almeida Fraga (OAB:BA20969) Reu: Geralcina Borges Dos Santos Advogado: Fernanda Tomaz Goncalves (OAB:MG174556) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000155-67.2020.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: LOURISVALDO RIBEIRO PINTO Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 911, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: GERALCINA BORGES DOS SANTOS Endereço: RUA DAS FLORES, 547, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LOURISVALDO RIBEIRO PINTO registrado(a) civilmente como LOURISVALDO RIBEIRO PINTO em face de GERALCINA BORGES DOS SANTOS, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
01/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 08:49
Decorrido prazo de ERNESTO JULIAO DE ALMEIDA FRAGA em 08/11/2022 23:59.
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10/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 05:55
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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20/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 19:33
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2021 09:34
Expedição de citação.
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20/11/2021 02:28
Decorrido prazo de LOURISVALDO RIBEIRO PINTO em 26/10/2021 23:59.
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31/10/2021 12:49
Decorrido prazo de GERALCINA BORGES DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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10/10/2021 09:47
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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10/10/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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29/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 00:05
Decorrido prazo de ERNESTO JULIAO DE ALMEIDA FRAGA em 30/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 17:00
Publicado Mandado em 14/04/2020.
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07/08/2020 14:02
Conclusos para despacho
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27/04/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 13:13
Conclusos para despacho
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20/01/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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