TJBA - 0002959-05.2013.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0002959-05.2013.8.05.0088 Usucapião Jurisdição: Guanambi Autor: Ilidia Nogueira Teixeira Advogado: Fernanda Nogueira Reis (OAB:BA29185) Advogado: Isana Guimaraes Rodrigues (OAB:BA21352) Autor: Domingos Teixeira Neto Advogado: Fernanda Nogueira Reis (OAB:BA29185) Advogado: Isana Guimaraes Rodrigues (OAB:BA21352) Terceiro Interessado: Jandira Nogueira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: USUCAPIÃO n. 0002959-05.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ILIDIA NOGUEIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): FERNANDA NOGUEIRA REIS (OAB:BA29185), ISANA GUIMARAES RODRIGUES (OAB:BA21352) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1.0.
RELATÓRIO ILIDIA NOGUEIRA TEIXEIRA e DOMINGOS TEIXEIRA NETO, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogada regularmente constituída, ingressaram neste juízo, com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel urbano do qual detêm a posse, alegando, em síntese, que vem mantendo a posse de imóvel localizado na Rua Vasco da Gama, nº 117, Bairro centro, Na Comarca de Guanambi, Estado da Bahia, há mais de 30 (trinta) anos.
Alega ainda, que o referido imóvel está em zona urbana, com área total de 173.54 m² (cento e setenta e três metros quadrados e cinquenta e quatro centímetros quadrados), sendo 122,63 (cento e vinte e dois metros e sessenta e três centímetros quadrados) de área construída.
Informa que desde que entrou para o imóvel, o possui como se dono fosse, tendo nele estabelecido sua moradia e de sua família, sem nunca ter sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de outra pessoa, mantendo sua posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta por todo esse tempo.
Informa ainda, que os confrontantes do imóvel são: pela frente com Rua Vasco da Gama; pelo lado direito com a propriedade da Sra.
Dejanira Teixeira dos Santos; pelo lado esquerdo com a propriedade da Sra.
Geralda Rocha Ribeiro da Silva; e pelo fundo com a propriedade do Sr.
Welton Teixeira dos Santos.
Por fim, requereu a procedência da Ação, com a decretação da propriedade para o Requerente.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de IDs. 20288388 e seguintes.
Citados por Edital os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, e por mandado, os confrontantes, não houve contestação.
Cientificadas por carta as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, não houve qualquer impugnação ao pedido inicial.
Assim, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECIDO. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inc.
I, art. 355, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova em audiência de instrução.
Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DENTRE AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AgInst: 0000170022156 0000.17.002215-6, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 10/01/2018, p. 61)." Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, art. 9º do Estatuto da cidade e no art. 1240 do Código Civil, que possuem o mesmo enunciado: "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." O presente feito versa sobre usucapião de imóvel urbano, sobre o qual os requerentes afirmam deter a posse há mais de trinta anos, que restou devidamente comprovada em face da prova documental produzida nos autos e, da ausência de contestação dos demais confinantes, do Estado, da União e do Município.
Não se vislumbra nestes autos nenhum dos vícios que possam macular a posse já comprovada, ou seja, a precariedade, a violência ou a clandestinidade.
O ânimus domini, ou seja, o fato de que a Requerente possuía como sua a área usucapienda também restou inconteste nos autos. À guisa de maiores esclarecimentos, colaciono aos autos o seguinte entendimento jurisprudencial sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS PRESENTES.
O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono.
Caso em que a prova produzida é suficiente a propiciar julgamento favorável à autora, ante a comprovação dos requisitos legais para aquisição originária da propriedade.
Garantia hipotecária.
Irrelevância, pois sendo, a usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, resta inviabilizada a manutenção de qualquer gravame que porventura exista anteriormente na matrícula do imóvel.
RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-63, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*00-63 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)" Do conjunto probatório produzido nos autos não resta dúvida a este julgador no que concerne ao preenchimento, por parte da Requerente dos requisitos exigidos pelo artigo 1.240 do Código Civil, impondo-se, sob este aspecto, a procedência do pedido, observando-se a área encontrada na planta de ID. 20288392.
O pedido encontra amparo na legislação em vigor e não há prejuízo ou óbice legal para o seu deferimento.
Assim, entendo que resta clarividente o direito aduzido na exordial. 3.0.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em consequência, DECLARO, por sentença, o domínio dos autores sobre o imóvel urbano descrito na inicial e na planta de ID. 20288392.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, observada a legislação pertinente à matéria, devendo constar no futuro registro os dados na planta de ID. 20288392.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, com cópia desta sentença, da petição inicial e da planta de ID. 20288392, ao CRIH desta Comarca para o respectivo registro, conforme previsto na alínea 28, inciso I, artigo 167, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), observando-se a Sra.
Tabeliã, a gratuidade de justiça em favor dos postulantes (art. 12, §2º, da Lei 10257/2001).
Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Confirmo a gratuidade da Justiça deferida provisoriamente em Despacho de ID. 186408160.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Atribuo a esta Sentença força de MANDADO DO AVERBAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se GUANAMBI - BA, datado pelo sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito em Substituição -
30/10/2024 10:54
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 15:16
Expedição de citação.
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08/09/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a ILIDIA NOGUEIRA TEIXEIRA - CPF: *37.***.*86-72 (AUTOR).
-
08/09/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:54
Expedição de citação.
-
29/06/2022 00:47
Mandado devolvido Positivamente
-
10/06/2022 17:49
Expedição de citação.
-
10/06/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 21:41
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:47
Decorrido prazo de ISANA GUIMARAES RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:44
Decorrido prazo de FERNANDA NOGUEIRA REIS em 16/08/2021 23:59.
-
16/09/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 17:08
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
27/07/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
21/07/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA NOGUEIRA REIS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 03:16
Decorrido prazo de ISANA GUIMARAES RODRIGUES em 14/07/2021 23:59.
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31/05/2021 02:57
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
31/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
24/05/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2021 07:28
Decorrido prazo de FERNANDA NOGUEIRA REIS em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 07:28
Decorrido prazo de ISANA GUIMARAES RODRIGUES em 21/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 18:08
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
18/05/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
12/05/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2021 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 04:37
Decorrido prazo de ILIDIA NOGUEIRA TEIXEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 11:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 05:21
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
28/09/2020 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
30/08/2020 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2020 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:30
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
17/08/2020 14:30
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
17/08/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2019.
-
15/03/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 09:39
Expedição de intimação.
-
19/02/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
17/05/2018 00:00
Mero expediente
-
02/08/2016 00:00
Publicação
-
19/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
03/12/2015 00:00
Recebimento
-
30/11/2015 00:00
Petição
-
27/11/2015 00:00
Recebimento
-
11/11/2015 00:00
Petição
-
11/11/2015 00:00
Petição
-
26/10/2015 00:00
Recebimento
-
10/07/2015 00:00
Publicação
-
09/07/2015 00:00
Ato ordinatório
-
11/03/2014 00:00
Publicação
-
12/02/2014 00:00
Ato ordinatório
-
12/02/2014 00:00
Petição
-
07/02/2014 00:00
Recebimento
-
22/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
02/10/2013 00:00
Petição
-
01/10/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
18/09/2013 00:00
Documento
-
11/09/2013 00:00
Petição
-
10/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
16/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
08/08/2013 00:00
Mero expediente
-
25/07/2013 00:00
Conclusão
-
24/07/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
17/07/2013 00:00
Documento
-
16/07/2013 00:00
Mero expediente
-
15/07/2013 00:00
Conclusão
-
12/07/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
12/07/2013 00:00
Recebimento
-
09/07/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
05/07/2013 00:00
Documento
-
04/07/2013 00:00
Mero expediente
-
03/07/2013 00:00
Conclusão
-
28/06/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2013
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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