TJBA - 8000485-93.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 23:22
Decorrido prazo de JEAN CARLOS IENI DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 21:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000485-93.2021.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Bloquear Rastreamento Ltda Advogado: Priscila Garbi Silva Assalin (OAB:MG188854) Advogado: Armando Candido Da Cruz Junior (OAB:MG129053) Reu: Jean Carlos Ieni De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000485-93.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: BLOQUEAR RASTREAMENTO LTDA Advogado(s): PRISCILA GARBI SILVA ASSALIN (OAB:MG188854), ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB:MG129053) REU: JEAN CARLOS IENI DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança proposta por BLOQUEAR RASTREAMENTO LTDA em face de JEAN CARLOS IENI DE SOUZA, pelas razões expostas na exordial.
As partes celebraram o acordo, conforme petição de ID 465439961, com o objetivo de pôr termo ao litígio e renunciaram ao prazo recursal.
Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Considerando a dispensa do prazo recursal, de logo fica declarado o trânsito em julgado.
Cancele-se a audiência de conciliação designada no ID 456248060.
Sem custas, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 12:27
Decorrido prazo de JEAN CARLOS IENI DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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30/10/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 07:35
Baixa Definitiva
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30/10/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:29
Expedição de sentença.
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30/10/2024 07:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 04/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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29/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
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29/10/2024 14:46
Homologada a Transação
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29/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 18:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS IENI DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 10:16
Expedição de intimação.
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02/08/2024 10:14
Expedição de intimação.
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02/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BLOQUEAR RASTREAMENTO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:25
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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25/05/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:51
Conclusos para despacho
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29/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:56
Expedição de citação.
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14/06/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 15:56
Expedição de Ofício.
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14/06/2022 15:37
Desentranhado o documento
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14/06/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 15:35
Expedição de citação.
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14/06/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 13:58
Despacho
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02/08/2021 17:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 02/08/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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29/06/2021 05:58
Decorrido prazo de ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR em 23/06/2021 23:59.
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28/06/2021 13:47
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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14/06/2021 11:45
Expedição de citação.
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14/06/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 11:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/08/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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13/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 07:14
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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