TJBA - 8091311-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
24/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:02
Juntada de ata da audiência
-
11/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/02/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 11:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 12/03/2025 13:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:17
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
12/11/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8091311-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Resolve Corretora De Seguros E Assessoria Especializada Ltda - Me Advogado: Madalena Pereira Dantas Victoria (OAB:BA66705) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB:RJ84676) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8091311-83.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Corretagem] AUTOR: RESOLVE CORRETORA DE SEGUROS E ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA - ME REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos.
Vistos.
Trata-se de COBRANÇA de comissão de corretagem, ajuizada por RESOLVE CORRETORA DE SEGUROS E ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., arguindo a parte autora ter firmado com a ré contrato de corretagem, porém, desde 2020 a ré não está repassando os valores devidos à autora, sob a justificativa de os clientes estarem promovendo o cancelamento dos contratos.
Aduz que não foram repassadas informações acerca dos contratos cancelados, nem comprovada a ocorrência de ditos cancelamentos.
Veiculou pedido de antecipação de tutela requerendo fosse determinada a suspensão da exigibilidade das obrigações da autora estabelecidas no contrato firmado entre as partes.
Requereu a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 901.375,39 atinente a 19 meses sem o repasse das comissões.
Ao Id. 142987153 foi indeferida a antecipação de tutela.
Ao Id. 157100173 foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, no Agravo de Instrumento n.º 8033233-02.2021.8.05.0000.
Contestação apresentada ao Id. 191998768 com reconvenção e suscitando preliminar de inépcia da inicial e impugnando a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Na reconvenção pleiteia a condenação da parte autora/reconvinda no pagamento do montante de R$ 573.883,91 relativos à taxa de agenciamento das apólices canceladas pelos segurados antes do final da sua vigência, nos termos da previsão contida no acordo de comissionamento.
Réplica ao Id. 227592610, suscitando a intempestividade da contestação e rebatendo as demais razões trazidas na peça de defesa.
Contestação à reconvenção ao Id. 227592626, arguindo intempestividade da reconvenção e no mérito sustenta o seu não cabimento.
Ao Id. 241362593 a reconvinte apresenta réplica à contestação da reconvenção.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção da prova oral, com a oitiva de testemunhas (Id. 283866579), a parte autora, por seu turno, requereu a realização de prova pericial e oral, com a oitiva de testemunhas (Id. 294540403).
Analisados os autos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC.
DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial e Impugnação Da Gratuidade A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1.º, do Código de Ritos, quando ausentes o pedido, a causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver postulações incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso em apreço, a atenta leitura da peça vestibular autoriza concluir estarem presentes os requisitos elencados no art. 319 de 320 do CPC pátrio, pois restam delimitados os pedidos, a causa de pedir, bem como há compatibilidade entre eles, não se verificando a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no §1.º do art. 330 do CPC ou comprometimento do exercício da ampla defesa e contraditório pela parte adversa.
Por tais razões, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/03/2017), sendo que no caso concreto o réu/agravante (impugnante).
No caso em apreço réu não apresentou elementos probatório suficientes para desconstituir a conclusão da Turma Julgadora, eis que apenas se manifestou acerca de documentos já existentes nos autos e devidamente analisados na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, não comprovando, destarte, a capacidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais sem o prejuízo à continuidade da atividade exercida.
Rejeito, assim, a impugnação à gratuidade da justiça.
Da Intempestividade da Contestação Em sede de réplica, a parte autora sustenta a intempestividade da contestação.
Na forma do disposto pelo artigo 335, inciso III, c/c o artigo 231, inciso I, ambos do CPC, o termo inicial da contagem de prazo para a apresentação de contestação será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
No caso dos autos, não houve disposição expressa em sentido diverso, conforme se infere da decisão de Id. 142987153 e despacho de Id. 184661779, por meio dos quais foi determinada a citação da parte ré.
Ressalte-se, por oportuno, de acordo com o art. 247, do CPC, a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio.
Citação por meio eletrônico deve se dar mediante o envio da intimação o endereço fornecido ao banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, §1.º do CPC) e a efetiva certeza do seu recebimento pelo destinatário é indispensável à validade do ato.
Contudo, tal sistemática somente foi regulamentada neste Tribunal com a edição do Ato Conjunto 05/2023, por meio do qual, restou autorizada a realização dos atos citatórios mediante a utilização de meios eletrônicos, como telefone, email e aplicativo de mensagens.
Desse modo, a mera publicação da decisão ou despacho que determina a citação não pode ser entendida como meio eletrônico de citação, pois não atende às expressas regras de envio e confirmação de recebimento estabelecidas na legislação aplicável à matéria.
Assim, extrai-se dos autos que o AR foi juntado aos autos em 23/03/2022 (Id. 187520637) e a contestação fora apresentada em 12/04/2022 (ID 191998767), revela-se, destarte, tempestiva a peça de defesa.
As provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, contestação e demais manifestações carreadas ao caderno processual, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
Outrossim, a distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
Indefiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora por não vislumbrar pertinência ou utilidade para formação da convicção do julgador, mormente considerando versar a demanda acerca de questão contratual e a prova documental já produzida nos autos é suficiente para elucidar o ponto controvertido acerca do qual foi requerida da realização da perícia.
Defiro, contudo, a produção de prova oral requerida pelas partes. 1 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025, às 14:00 horas. 2 - A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação.
P.I.C.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/01/2025 14:00 em/para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 20:53
Decorrido prazo de RESOLVE CORRETORA DE SEGUROS E ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
31/12/2022 20:33
Decorrido prazo de RESOLVE CORRETORA DE SEGUROS E ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 20:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 19:16
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
06/12/2022 08:41
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
06/12/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
16/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 04:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
12/08/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 07:48
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 07:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 07:00
Decorrido prazo de RESOLVE CORRETORA DE SEGUROS E ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
15/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 18:34
Expedição de Carta.
-
10/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:24
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 00:52
Decorrido prazo de RESOLVE CORRETORA DE SEGUROS E ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:52
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:45
Decorrido prazo de RESOLVE CORRETORA DE SEGUROS E ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:22
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
07/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
28/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:50
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
01/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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