TJBA - 8000356-68.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:31
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:52
Decorrido prazo de NILZETE BRITO DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8000356-68.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Nilzete Brito De Souza Advogado: Joane Mangueira Pereira (OAB:BA80934) Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000356-68.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: NILZETE BRITO DE SOUZA Advogado(s): JOANE MANGUEIRA PEREIRA (OAB:BA80934), JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS (OAB:BA32513) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
01/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:50
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/10/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:04
Expedição de citação.
-
19/07/2024 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JOANE MANGUEIRA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 17:54
Expedição de citação.
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09/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:08
Audiência Una realizada conduzida por 09/07/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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02/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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01/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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19/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 05:11
Expedição de citação.
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11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:30
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 03:00
Decorrido prazo de NILZETE BRITO DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Audiência Una designada conduzida por 09/07/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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12/05/2024 04:26
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:04
Expedição de decisão.
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29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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