TJBA - 8005048-45.2023.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 04:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
28/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
28/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
26/11/2024 15:20
Juntada de Informações
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005048-45.2023.8.05.0141 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Jequié Requerente: Luciana Souza De Oliveira Advogado: Alida Tiziane De Araujo (OAB:BA40391) Advogado: Isabela Goncalves Santos (OAB:BA26472) Requerido: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8005048-45.2023.8.05.0141 - Classe - assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
Parte autora: REQUERENTE: LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA .
Parte ré: REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. .
Endereço da parte ré: Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 2041/2235, 20º Andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 .
DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Custas recolhidas.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, sob o rito do procedimento comum.
A parte autora afirma que firmou contrato de consórcio com a ré e foi contemplada após apresentar um lance no valor de R$ 10.000,00.
Afirma que o pagamento da carta de crédito após a contemplação, foi negada pela ré sob o argumento de ausência de comprovação de renda.
Ademais relata que em março de 2023, requereu a suspensão dos pagamentos das parcelas de janeiro a março de 2023, serviço pelo qual foi solicitado o pagamento de uma taxa no valor de R$ 150,00, que foi devidamente paga e estornada pelo réu que, ato seguinte, rescindiu o contrato.
Com esses argumentos, por considerar que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais e foi contemplada, pleiteia-se a concessão de tutela para determinar o imediato pagamento da carta de crédito É o breve relato.
Decido.
A parte autora comprova a existência do contrato e as demais ocorrências relatadas.
Contudo, a antecipação pleiteada em sede de tutela de urgência exaure complemente o mérito da demanda.
Outrossim, a contemplação e negativa de pagamento do crédito que aduz ter direito, se deu em janeiro do ano de 2022, tendo a autora ingressado com a demanda, em setembro de 2023, desnaturando o requisito da urgência da medida pleiteada.
Não preenchidos os requisitos plasmados no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela requestada..
CITE-SE e INTIME-SE a parte Promovida para ciência do inteiro teor da inicial e da presente Decisão.
INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu Advogado(a) / pessoalmente.
A parte acionada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da citação.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial(art. 346 do CPC).
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC.
Concedo a presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Jequié/BA, data do sistema.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
01/11/2024 14:18
Juntada de Informações
-
30/10/2024 09:25
Expedição de citação.
-
29/10/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:48
Decorrido prazo de ALIDA TIZIANE DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134544-68.2004.8.05.0001
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Nilza da Rocha Aragao
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2004 10:28
Processo nº 8003711-74.2019.8.05.0201
Net Info Informatica LTDA - ME
Itau Unibanco
Advogado: Tony de Oliveira Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2019 16:20
Processo nº 0000553-06.2015.8.05.0261
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Fredson Oliveira Almeida
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2015 11:56
Processo nº 8000418-46.2024.8.05.0258
Julia Bispo dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Raniere de Santana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 18:33
Processo nº 8153675-23.2023.8.05.0001
Adebaldo Rodrigues do Nascimento
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 15:12