TJBA - 0342071-72.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:29
Baixa Definitiva
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29/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0342071-72.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Viviane Alves E Alves Advogado: Silvia Luiza De Oliveira Fontana (OAB:BA22557) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0342071-72.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VIVIANE ALVES E ALVES Advogado(s): SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA (OAB:BA22557) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por VIVIANE ALVES E ALVES em face de BANCO DO BRASIL.
Aduz a parte autora, em síntese, que é cliente do banco do brasil há muitos anos e necessitou contratar empréstimos.
Que em 19/04/11 contratou empréstimo de R$14.829,94 em 48 prestações na modalidade consignação.
Em 10/10/2011 fez empréstimo de R$45.990,73 em 96 prestações.
Em 02/01/2013 o banco creditou 4.111,57 sem sua autorização, financiado em 24 prestações.
Por fim, em 19/02/2013, contraiu empréstimo de R$51.138,78 em 72 prestações para quitar os demais contratos.
Alega que os empréstimos eram oferecidos um para quitar o outro, mas que com os juros aplicados passou a ser desvantajoso, pois consumiram boa parte de seu salário.
Defende que os juros e taxas aplicadas são abusivas e superiores à média de taxas de juros do banco central.
Por fim, requereu a revisão dos contratos, decretando a abusividade dos juros, considerando ser o valor real das parcelas de R$1.081,44 e a repetição de indébito dos valores pagos a maior.
Contestação no ID 254189542, com preliminar de inépcia, e, no mérito, aduzindo a validade dos contratos e dos juros aplicados; Réplica no ID 254189857; É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que se trata de matéria de direito, em que ambas as partes silenciaram quanto à intenção de produzir novas provas, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito.
Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da Instituição financeira, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90.
Da preliminar de inépcia da inicial Não merece prosperar a alegada inépcia da inicial, eis que a parte autora trouxe narrativa lógica, possível de identificar a demanda posta e os pedidos versados.
DO MÉRITO.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS O STF, através de entendimento sumulado (Enunciado da Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição do Enunciado da Súmula Vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do CC.
O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado da Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Noutros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-Ba, através da edição do Enunciado 13, in verbis: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Por fim, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que o simples fato de a taxa de juros cobrada ser maior que a média divulgada pelo Bacen não indica necessariamente a abusividade, devendo ser analisado o caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
Por outro lado, a jurisprudência dos tribunais nacionais vem estabelecendo parâmetros para a análise quanto à abusividade dos juros, sendo amplamente aceito serem abusivas as taxas superiores a uma vez e meia da taxa média.
Veja-se ementas neste sentido: Apelação Cível.
Ação Revisional de Juros Abusivos.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo.
Contratação de empréstimo pessoal não-consignado.
Preliminar de contrarrazões sobre violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Afastamento.
Repetição dos argumentos da contestação, por si só, que não impossibilita o conhecimento da apelação.
Taxas de juros que estão acima das médias praticadas pelo mercado no contrato objeto destes autos.
Precedente do E.
STJ.
São abusivas taxas superiores uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média.
Abusividade identificada.
Onerosidade excessiva.
Limitação das taxas de juros que se impõe reconhecida.
Adequação às taxas médias de mercado, nos termos da fundamentação.
Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Recálculo em liquidação, para devolução simples do excesso, como fixado no r. julgado.
Quantias que deverão sofrer correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas.
Sentença parcialmente reformada.
Prequestionamento suscitado pela autora em contrarrazões.
Previsão legal.
Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Expediente, todavia, prejudicado, pois analisados todos os temas relativos à controvérsia apresentada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10650077820218260100 SP 1065007-78.2021.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º).
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596).
São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículos.
A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000221630551001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Ao que se colhe dos autos, verifica-se que foram firmados diversos contratos que foram refinanciados em 19/02/2013, no valor de R$51.798,90, com juros de 2,6875% a.m.
De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br), a taxa média de juros para o respectivo mês era de 1,73%a.m. (série 25467).
Assim, verifica-se que a taxa de juros fixada se encontra dentro dos parâmetros da jurisprudência, não enquadrados em juros abusivos.
DA CAPITALIZAÇÃO No que tange à capitalização de juros, a mesma é cabível quando pactuada em contratos celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), conforme disciplinou o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539) e, segundo tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Da análise do contrato em questão, verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme tese acima firmada.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, revogando a liminar concedida, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cuja cobrança resta suspensa ante a gratuidade concedida.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
31/10/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2024 03:00
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 03:00
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:45
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES E ALVES em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
31/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/10/2019 00:00
Publicação
-
21/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/10/2019 00:00
Mero expediente
-
23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
05/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 00:00
Mero expediente
-
05/10/2018 00:00
Audiência Designada
-
07/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2017 00:00
Publicação
-
24/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 00:00
Mero expediente
-
20/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2016 00:00
Petição
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02/02/2016 00:00
Petição
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30/07/2015 00:00
Publicação
-
27/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2015 00:00
Mero expediente
-
16/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2014 00:00
Petição
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02/09/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/12/2013 00:00
Publicação
-
02/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2013 00:00
Mero expediente
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16/10/2013 00:00
Publicação
-
14/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/10/2013 00:00
Audiência Designada
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10/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2013 00:00
Petição
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28/08/2013 00:00
Publicação
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26/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/08/2013 00:00
Petição
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30/07/2013 00:00
Publicação
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29/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
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26/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2013 00:00
Antecipação de tutela
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08/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2013 00:00
Documento
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08/07/2013 00:00
Documento
-
08/07/2013 00:00
Documento
-
08/07/2013 00:00
Documento
-
07/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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