TJBA - 8029307-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:04
Baixa Definitiva
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04/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de NEUZA MARIA SANTOS DO CARMO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 8029307-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Neuza Maria Santos Do Carmo Agravado: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259-A) Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029307-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NEUZA MARIA SANTOS DO CARMO Advogado(s): AGRAVADO: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Advogado(s):MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ, DANDARA FERREIRA COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º DO CPC.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER GARANTIA À EXECUÇÃO.
DISPENSA DA GARANTIA QUE CONSISTE EM MEDIDA EXCEPCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NEUZA MARIA SANTOS DO CARMO, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução n° 8037594-54.2024.8.05.0001, promovido em face do SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CRÉDITO, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em embargos à execução (ID. 436651110, dos autos de origem). 2.
Quanto à arguição de prescrição da dívida exequenda, cabe lembrar que agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC ), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 3.
Com efeito, não podem ser objeto de apreciação pela instância revisora questões ainda não analisadas em primeiro grau.
Nessa senda, considerando que na decisão agravada não houve apreciação de eventual prescrição da dívida exequenda, não cabe tal análise no presente recurso. 4.
No caso em exame, pretende a Agravante obter provimento judicial para determinar a reforma da decisão singular, no sentido de obter efeito suspensivo nos embargos opostos na execução ajuizada pela instituição financeira agravada. 5.
Infere-se da decisão agravada que o efeito suspensivo dos embargos à execução foram indeferidos em razão da ausência do requisito da garantia por penhora, depósito ou caução. 6.
Cabe lembrar que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, sendo possível atribuir tal efeito suspensivo se presentes os requisitos para tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015). 7.
Com efeito, há 03 (três) requisitos cumulativos essenciais para se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo); e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Ausente um desses requisitos, não é possível a concessão do efeito suspensivo, uma vez que se trata de medida excepcional. 8.
A Agravante sustenta que o art. 300 do CPC, em seu § 1º, permite a dispensa da caução em caso de comprovada hipossuficiência da parte.
Para corroborar suas alegações, a Recorrente junta nos autos dos Embargos declaração de hipossuficiência, contracheques e comprovante de residência (ID. 436618921, dos autos de origem). 9.
Em que pese as alegações de hipossuficiência elencadas pela Agravada, o artigo supracitado não permite mitigações, de forma que a concessão do efeito suspensivo está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos (art. 919, §1º, do CPC). 10.
Com efeito, estamos diante de um regramento específico aos embargos à execução, cumprindo ao julgador ater-se aos requisitos do art. 919, § 1º do CPC, onde não excepciona a necessidade de garantia do juízo, como é feito no referido art. 300. 11.
Por oportuno, cumpre observar que o STJ não releva a necessidade de cumprimento aos requisitos do art. 300 do CPC e da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução. 12.
Nesse diapasão, não há discricionariedade para o juiz conceder o efeito suspensivo aos embargos de execução, cabendo tal efeito se, cumulativamente, estiverem preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e houver a garantia do juízo. 13.
No caso em exame, não fora constatada a garantia do Juízo, de modo que não merece reforma a decisão agravada. 14.
Isto posto, apesar das argumentações trazidas pela agravante, em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que se deve manter a decisão guerreada.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8029307-08.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante NEUZA MARIA SANTOS DO CARMO e Agravada SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CRÉDITO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala das sessões, 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça (MR34/15) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029307-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NEUZA MARIA SANTOS DO CARMO Advogado(s): AGRAVADO: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Advogado(s): MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ, DANDARA FERREIRA COSTA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NEUZA MARIA SANTOS DO CARMO, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução n° 8037594-54.2024.8.05.0001, promovido em face do SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CRÉDITO, que indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “[...] Dispõe o art. 919 do Código de Processo Civil que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe referido efeito quando forem relevantes os fundamentos do embargante e o prosseguimento da execução puder causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação, ensejando o reconhecimento dos requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
In casu, não se verifica a prima facie a plausibilidade do direito da embargante, bem como não consta dos autos principais a ocorrência de penhora do valor correspondente a dívida nem tampouco qualquer garantia apresentada pela parte executada embargante, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado na exordial.” (ID. 436651110, dos autos de origem) Irresignada, a Agravante alega ter opostos embargos à execução ajuizada pela instituição financeira Agravada e requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, contudo, o Juízo primevo equivocadamente indeferiu.
Assevera que a norma processual prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos da tutela provisória.
Alega ainda que há probabilidade do seu direito e verossimilhança em suas alegações a lastrear a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução, pois houve prescrição das parcelas do contrato.
Sustenta ainda a presença do fundado receio de dano, em razão do risco de serem iniciados os atos expropriatórios antes da efetiva demonstração que o valor é devido, de forma que resta presente o primeiro dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Ademais, quanto à garantia do juízo, a Agravante defende que, a despeito do disposto no art. 919, § 1º do CPC, não possui recursos financeiros para realizar a garantia do juízo, nem dispõe de bens para indicar para penhora.
No entanto, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, requer a relativização das condições a fim de conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919 § 1º, do CPC.
Decisão de ID. 61614975 que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 64321929, arguindo que é indispensável a garantia do juízo da execução para que se possa pleitear a suspensão.
Diante da ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, está correta a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado em sede de Embargos à Execução.
Pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR34/15) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029307-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NEUZA MARIA SANTOS DO CARMO Advogado(s): AGRAVADO: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Advogado(s): MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ, DANDARA FERREIRA COSTA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NEUZA MARIA SANTOS DO CARMO, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução n° 8037594-54.2024.8.05.0001, em face do SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CRÉDITO, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado aos embargos à execução (ID. 436651110, dos autos de origem) Quanto à arguição de prescrição da dívida exequenda, cabe lembrar que agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC ), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.
Com efeito, não podem ser objeto de apreciação pela instância revisora questões ainda não analisadas em primeiro grau.
Nessa senda, considerando que na decisão agravada não houve apreciação de eventual prescrição da dívida exequenda, não cabe tal análise no presente recurso.
Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
No caso em exame, pretende a Agravante obter provimento judicial para determinar a reforma da decisão singular, no sentido de obter efeito suspensivo nos embargos opostos na execução ajuizada pela instituição financeira agravada.
Infere-se da decisão agravada que o efeito suspensivo dos embargos à execução foram indeferidos em razão da ausência do requisito da garantia por penhora, depósito ou caução.
Cabe lembrar que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, sendo possível atribuir tal efeito suspensivo se presentes os requisitos para tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).
Com efeito, há 03 (três) requisitos cumulativos essenciais para se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo); e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Ausente um desses requisitos, não é possível a concessão do efeito suspensivo, uma vez que se trata de medida excepcional.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2164474 SP 2022/0207407-2, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF. 2.
A natureza precária do juízo formulado na decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos, fundado na não verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."3.
Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações formuladas nos embargos à execução fiscal), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2180232 MG 2022/0237388-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N.º 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Precedentes. 3.
Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2075891 MS 2022/0053822-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) A Agravante sustenta que o art. 300 do CPC, em seu § 1º, permite a dispensa da caução em caso de comprovada hipossuficiência da parte.
Para corroborar suas alegações, a Recorrente junta nos autos dos Embargos declaração de hipossuficiência, contracheques e comprovante de residência (ID. 436618921, dos autos de origem).
Em que pese as alegações de hipossuficiência elencadas pela Agravada, o artigo supracitado não permite mitigações, de forma que a concessão do efeito suspensivo está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).
Com efeito, estamos diante de um regramento específico aos embargos à execução, cumprindo ao julgador ater-se aos requisitos do art. 919, § 1º do CPC, onde não excepciona a necessidade de garantia do juízo, como é feito no referido art. 300.
Por oportuno, cumpre observar que o STJ vem esclarecer o seu entendimento sobre a matéria, em que não releva a necessidade de cumprimento aos requisitos do art. 300 do CPC e da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2164474 SP 2022/0207407-2, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Cumpre consignar ainda julgamento desta Corte de Justiça sobre o tema ressaltando a ausência de discricionariedade do magistrado para o deferimento do efeito suspensivo vindicado pelo Recorrente.
Vejamos: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL EMBARGOS DE EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne recursal cinge-se à discussão sobre a possibilidade de conferir efeito suspensivo aos embargos de execução opostos contra execução de título extrajudicial (nota promissória), não constatada a garantia do juízo.
Não está na discricionariedade do magistrado a concessão do efeito suspensivo aos embargos de execução, cabendo sempre que preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação da tutela (art. 300 do CPC) e constatada a garantia do juízo, cumulativamente.
No caso em exame, não fora constatada a garantia do juízo. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014263-17.2022.8.05.0000, em que figuram como agravantes CLAUDENIR BORTOLOZZO E OUTROS e agravado MICROQUÍMICA – INDÚSTRIA QUÍMICAS LTDA..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Salvador, de de 2022.
PRESIDENTE DES.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80142631720228050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA A GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos dos Embargos à Execução n.º 8012554-75.2021.8.05.0001, determinou o prosseguimento da execução, fundamentando que: “Não há prova nos autos de que à execução esteja garantida”. 2 - O artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução poderão ter o efeito suspensivo concedido, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3 - Na hipótese vertente, observa-se que a parte recorrente não comprova que procedeu com a garantia da execução através de penhora, depósito ou caução, contrariando o quanto disposto no referido dispositivo.
Inexistindo a garantia do juízo, são irrelevantes, no presente momento, os argumentos do agravante referentes ao mérito dos embargos. 4 - Nestas condições, agiu com acerto o nobre Magistrado a quo ao receber os embargos à execução destituídos de efeito suspensivo, considerando a ausência de prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução (artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil). 5 – Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8040129-61.2021.8.05.0000, originários da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, agravante CCI – CENTRO CULTURAL DE INTERCÂMBIO BRASILEIRO LTDA e agravado ITAU UNIBANCO S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80401296120218050000 Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Nesse diapasão, não há discricionariedade para o juiz conceder o efeito suspensivo aos embargos de execução, cabendo tal efeito se, cumulativamente, estiverem preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e houver a garantia do juízo.
No caso em exame, não fora constatada a garantia do Juízo, de modo que não merece reforma a decisão agravada.
Isto posto, apesar das argumentações trazidas pela agravante, em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que se deve manter a decisão guerreada.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão vergastada.
Salvador, 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR34/15 -
01/11/2024 04:15
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 12:22
Conhecido o recurso de NEUZA MARIA SANTOS DO CARMO - CPF: *13.***.*94-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
-
10/10/2024 17:42
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
10/10/2024 12:40
Solicitado dia de julgamento
-
19/06/2024 17:55
Conclusos #Não preenchido#
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:11
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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