TJBA - 8040766-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040766-41.2023.8.05.0000AGRAVANTE: ROBSON DA HORA SILVA e outros (30)Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797)AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 12 de setembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
13/09/2025 16:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 16:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 16:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 18:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/08/2025 04:04
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 19:46
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 11:57
Decorrido prazo de ROBSON DA HORA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:57
Decorrido prazo de ACILEIDE DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:57
Decorrido prazo de ADRIELE DA CONCEICAO DE MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:57
Decorrido prazo de ADILMO PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:57
Decorrido prazo de ALDAIR DA PAIXAO DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:57
Decorrido prazo de SAMILE DOS SANTOS CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:56
Decorrido prazo de PATRICIA TEIXEIRA DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:56
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA NEGREIRO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:56
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS JULIAO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:56
Decorrido prazo de VANIA ROCHA DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:56
Decorrido prazo de VALDETE LIMA DE SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de VALDIRA DE SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de TEREZINHA CAETANO DE SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de TANNIA DA SILVA MATOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de TANIA MARIA TEIXEIRA DE SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de SHAENE DO ROSARIO CARMO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de ROSEANE SALES RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de ROSILDA SALES MACEDO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BATISTA NEGREIRO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de ROSELITO SANTANA BOMFIM em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SANTANA BONFIM em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de ELISANGELA DA HORA FRANCA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de EDILEUZA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de ANTONIETA BORGES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Decorrido prazo de AUGUSTO TEIXEIRA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE CASTRO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:54
Decorrido prazo de REGINALDO CAETANO DE SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:54
Decorrido prazo de THAILEN DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:54
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:54
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:54
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83694270
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03/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 01:37
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 23:59
Conhecido o recurso de ROBSON BATISTA NEGREIRO - CPF: *37.***.*02-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:21
Conhecido o recurso de ROBSON DA HORA SILVA - CPF: *12.***.*40-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:35
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/03/2025 14:02
Solicitado dia de julgamento
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17/12/2024 05:41
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 05:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:36
Decorrido prazo de EDILEUZA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2024 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8040766-41.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Robson Da Hora Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Acileide Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Adriele Da Conceicao De Miranda Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Adilmo Pereira Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Aldair Da Paixao De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Angela Maria Dos Santos Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Samile Dos Santos Conceicao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Patricia Teixeira De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Robson Batista Negreiro Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Veronica Santos Juliao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Vania Rocha De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Valdete Lima De Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Valdira De Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Terezinha Caetano De Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Tannia Da Silva Matos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Tania Maria Teixeira De Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Shaene Do Rosario Carmo Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Samuel Ramos Nascimento Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Roseane Sales Ribeiro Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Rosilda Sales Macedo Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Rosileide Dos Santos Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Rosimeire Batista Negreiro Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Roselito Santana Bomfim Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Rosemeire Santana Bonfim Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Elisangela Da Hora Franca Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Edileuza Da Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Antonieta Borges De Souza Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Augusto Teixeira Filho Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Rita De Cassia De Castro Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Reginaldo Caetano De Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargante: Thailen De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Embargado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696-A) Embargado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696-A) Embargado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8040766-41.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ROBSON DA HORA SILVA e outros (30) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) EMBARGADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON DA HORA SILVA E OUTROS, em face de decisão monocrática desta Relatoria, que nos autos do agravo de instrumento nº 8040766-41.2023.8.05.0000, proposto em desfavor de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: Destarte, com base no precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência deste e.
Tribunal, conclui-se pela manutenção da decisão objurgada, que determinou a suspensão da Ação Individual referência até o julgamento definitivo da Ação Coletiva.
Face ao exposto, e com amparo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso e revogo a decisão monocrática de ID. 49752757.
Afirma o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à ausência do pedido do autor para suspensão das ações até o julgamento definitivo da ação coletiva, bem como em relação aos atuais precedentes deste tribunal e o direito dos autores de ver o prosseguimento da ação.
Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento do recurso para, atribuindo efeitos infringentes, autorizar o prosseguimento da ação de referência.
Contrarrazões ofertadas no ID. 65496779, pela rejeição do recurso.
Do necessário, é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos para sua admissibilidade.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Dito isso, será omissa a decisão que não se manifestar sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e, sobre o qual deveria decidir o Juiz ou o Tribunal.
Isso não quer dizer, todavia, que o órgão julgador esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa de sua tese, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à solução do litígio.
Esse é o entendimento que emana da sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe 25/2/2022) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63440/BA.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina.
DJe 11/3/2021) (grifo nosso).
Contrapondo as premissas supramencionadas com os argumentos expendidos pelo recorrente, percebe-se claramente sua tentativa de viabilizar um indevido reexame de matéria já deliberada, circunstância vedada na via estreita deste horizontal.
Ao prolatar a decisão embargada, esta Relatoria assentou seu convencimento nas seguintes razões de fato e de direito: Cumpre consignar que, na via estreita do agravo de instrumento, é vedada a análise exauriente do mérito da ação principal, cabendo apenas a apreciação do acerto ou desacerto da decisão atacada, sob pena de supressão de instância.
Fixadas tais premissas, nota-se que os agravantes pretendem afastar a aplicação do Tema 589 do STJ e revogar a determinação de sobrestamento/suspensão do processo de origem, até o trânsito em julgado da ação civil pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Prosseguiu-se: De fato, em regra, não existe litispendência, continência ou conexão entre ações coletivas e demandas individuais.
Nesse sentido, o ajuizamento de uma ação civil pública não induz, necessariamente, a suspensão de demandas individuais ou o impedimento de sua propositura.
No entanto, há excepcionalidades em que a suspensão dos processos individuais é admitida, como na particular hipótese dos autos.
Destacou, ainda, que "[...] a suspensão determinada não traz prejuízo às partes, porquanto as provas produzidas na Ação Civil Pública - ACP poderão, se benéficas, serem aproveitadas na ação individual, chancelando a tese do dever das agravadas de compensar civilmente os agravantes pelos danos morais que alegam ter experimentado" (sic).
No caso em comento, ao contrário do que sustenta o recorrente, fica claro que a decisão embargada não incorreu em omissão ou se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos opostos.
Assim sendo, não há, na decisão embargada omissão a ser suprida, pois as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Registre-se, por fim, que a fundamentação encontra amparo no Tema 589 do STJ e em precedentes recentes da Quinta Câmara Cível, cujos votos foram lavrados pelos e.
Desembargadores Cássio José Barbosa Miranda, Carmem Lúcia Santos Pinheiro e Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro.
Nessa quadra, a existência de jurisprudência mais favorável à tese defendida pelo embargante, bem como posicionamento majoritário de determinada corte de justiça, por si só, não comporta o acolhimento de embargos de declaração, que somente são cabíveis, para efeitos infringentes, nas hipóteses de decisões vinculantes.
Dessume-se não haver qualquer omissão nas matérias alegadas pelo recorrente, tendo sido apurados com acuidade todos os aspectos de fato e de direito necessários à suspensão da ação indenizatória.
Evidenciada, pois, a intenção dos embargantes de valerem-se do recurso horizontal para obter resultado mais favorável, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Face ao exposto, ausente um dos vícios descritos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhe-á aplicada a multa contida no art. 1.026, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII -
31/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBSON DA HORA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ACILEIDE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIELE DA CONCEICAO DE MIRANDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ADILMO PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ALDAIR DA PAIXAO DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMILE DOS SANTOS CONCEICAO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA TEIXEIRA DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA NEGREIRO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS JULIAO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de VANIA ROCHA DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDETE LIMA DE SANTANA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDIRA DE SANTANA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de TEREZINHA CAETANO DE SANTANA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de TANNIA DA SILVA MATOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de TANIA MARIA TEIXEIRA DE SANTANA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de SHAENE DO ROSARIO CARMO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSEANE SALES RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSILDA SALES MACEDO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BATISTA NEGREIRO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSELITO SANTANA BOMFIM em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SANTANA BONFIM em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ELISANGELA DA HORA FRANCA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de EDILEUZA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIETA BORGES DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de AUGUSTO TEIXEIRA FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE CASTRO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de REGINALDO CAETANO DE SANTANA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de THAILEN DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:21
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:12
Conhecido o recurso de ROBSON DA HORA SILVA - CPF: *12.***.*40-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ACILEIDE DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ADRIELE DA CONCEICAO DE MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ADILMO PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ALDAIR DA PAIXAO DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de SAMILE DOS SANTOS CONCEICAO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de PATRICIA TEIXEIRA DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA NEGREIRO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS JULIAO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de VANIA ROCHA DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de VALDETE LIMA DE SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de VALDIRA DE SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de TEREZINHA CAETANO DE SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de TANNIA DA SILVA MATOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de TANIA MARIA TEIXEIRA DE SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de SHAENE DO ROSARIO CARMO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ROSEANE SALES RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ROSILDA SALES MACEDO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BATISTA NEGREIRO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ROSELITO SANTANA BOMFIM em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SANTANA BONFIM em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ELISANGELA DA HORA FRANCA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de EDILEUZA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ANTONIETA BORGES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de AUGUSTO TEIXEIRA FILHO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE CASTRO SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de REGINALDO CAETANO DE SANTANA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de THAILEN DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
-
02/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 01:09
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:48
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:06
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
30/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 11:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/08/2023 13:50
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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