TJBA - 8032124-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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22/12/2024 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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22/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8032124-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Irineu Araujo Ferreira Advogado: Glaucia Lima Scaramussa (OAB:ES11303) Reu: Ademilar Administradora De Consorcios S A Advogado: Bianca Previatti (OAB:SC58538) Reu: Conseg Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Bianca Previatti (OAB:SC58538) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8032124-42.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cláusula Penal, Consórcio] Autor(a): IRINEU ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Réu: REU: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A, CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: BIANCA PREVIATTI - SC58538 Advogado do(a) REU: BIANCA PREVIATTI - SC58538 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
LUIS MARIO MELLO MORAIS ALVES Analista Judiciário -
17/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 18:56
Decorrido prazo de IRINEU ARAUJO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:56
Decorrido prazo de ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:56
Decorrido prazo de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 10:40
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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30/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032124-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Irineu Araujo Ferreira Advogado: Glaucia Lima Scaramussa (OAB:ES11303) Reu: Ademilar Administradora De Consorcios S A Advogado: Bianca Previatti (OAB:SC58538) Reu: Conseg Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Bianca Previatti (OAB:SC58538) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusula Penal, Consórcio] nº 8032124-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRINEU ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA REU: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A, CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: BIANCA PREVIATTI SENTENÇA VISTOS ETC., IRINEU ARAUJO FERREIRA, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A e CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, igualmente qualificados na exordial, alegando que em 20 de outubro de 2020 celebrou contrato de consórcio de veículo, tendo recebido informação que tratavam-se de parcelas fixas, no entanto, vem acompanhando o aumento drásticos das parcelas, o que considera abusivo.
Requereu assim, declaração de nulidade da cláusula de desistência do contrato, a restituição dos valores pagos, acrescido de correção e juros, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, ID 445584625.
Citado, o réu ADEMICON apresentou defesa, impugnando o valor da causa.
No mérito, alegou que no momento da contratação o réu sabia que as parcelas mensais sofriam atualização mediante correção da tabela do fabricante, tendo assim optado pelo pagamento da parcela reduzida equivalente a 70% do valor, até a contemplação ou durante as primeiras 24 parcelas.
Segue aduzindo que o autor atrasou 5 parcelas, sendo o contrato cancelado, encontrando-se o autor na condição de consorciado excluído.
O réu aduziu ainda que a devolução de valores somente ocorrerá mediante sorteio da cota cancelada ou após encerramento do grupo, sendo que não será devolvida a taxa administrativa.
Por fim, alegou a inexistência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos, ID 445584625.
Intimado a promover a citação do segundo réu e se manifestar sobre a defesa do primeiro réu, o autor apresentou réplica e requereu o seguimento da ação apenas em face de ADEMICON.
Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PRELIMINAR Valor da Causa O pedido de correção do valor da causa alegado pelo réu não merece prosperar, haja vista que a toda causa deve ser atribuído valor sendo este a soma de todos os pedidos, razão pela qual a indicação de redução do valor da causa, como solicitado pelo réu, mostra-se indevida.
Portanto, rejeito a preliminar.
PASSO AO MÉRITO DA CAUSA.
Contrato de Consórcio – Valor das Prestações O pacto objeto da ação cinge-se ao contrato de consórcio firmado entre as partes, requerendo o autor a declaração de nulidade da cláusula penal de desistência/cancelamento, com a consequente rescisão do contrato, sob a justificativa que as parcelas mensais estão sofrendo aumento drástico, quando deveriam ser fixas.
Em defesa, o réu afirmou que o autor tinha conhecimento dos termos do contrato de consórcio, acerca do atualização das parcela e que a cota do autor fora cancelada por inadimplemento.
Analisando o caso dos autos, observa-se que o contrato celebrado entre o autor e o réu é de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, grupo 2562, cota 118 (consórcio), como se observa pelo documento de ID 434819273, juntado pelo próprio autor.
Assim, cumpre esclarecer que o grupo de consórcio é criado com o objetivo de autofinanciamento para aquisição de determinado bem por parte de cada membro integrante (art. 2º, da Lei n. 11.795/2008).
O capital do Grupo deve, pois, corresponder ao valor necessário para aquisição do bem mais as despesas decorrentes da manutenção do próprio Grupo.
Quanto ao valor das prestações, pelas quais estão obrigados os consorciados, será estabelecido tendo como parâmetro o preço do bem novo (ou conforme o tipo de plano) para venda ao consumidor, vigente no dia da assembleia, na praça onde o grupo foi constituído, acrescidos dos encargos contratados.
E, em caso de eventual variação no preço do bem, as prestações vincendas ou em atraso devem ser reajustadas na mesma proporção.
Portanto, não cabe ao autor alegar desconhecer os termos contratados, tendo, inclusive, na proposta de adesão por ele assinada, a informação expressa da forma de atualização do crédito que, quando alterado, incide em reajustes nas parcelas mensais do consórcio.
Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual – Inviabilidade - Devolução de Valores Conforme previsão da Súmula nº 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Logo, a análise da revisão contratual está adstrita às cláusulas impugnadas pelo autor, em respeito aos princípios do dispositivo e da congruência.
O autor requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais do consórcio quanto a forma e o prazo de restituição dos valores pagos.
Da análise do contrato de consórcio, este constituiu-se em observância à Lei nº 11.795/08 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
No caso do autor, ele foi excluído do consórcio em razão da inadimplência das parcelas mensais, ainda assim, terá direito à restituição da importância paga referente ao fundo comum do grupo, no entanto, esta devolução não abrange os valores pagos referentes à taxa de administração e demais obrigações pecuniárias; assim, não há abusividade na forma de restituição previstas no contrato objeto da lide, sendo válidas as cláusulas 76.1 e 76.2.
Cumpre esclarecer que, ao contrário do quanto alegado pelo autor, o contrato de consórcio não previu Cláusula Penal quanto a restituição dos valores pago em caso de exclusão/cancelamento, mas tão somente a forma prevista no art. 30 da referida lei.
Outrossim, a intenção do autor de afastar o prazo contratual de restituído dos valores por ele pago também não merece prosperar, haja vista a previsão de pagamento mediante contemplação em Assembleia Geral Ordinária ou após encerramento do contrato; assim, o pedido de restituição imediata pretendida pelo autor é contrário ao entendimento do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300 / RS.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julg.: 14/04/2010) Desse modo, deve o autor cumprir os termos do contrato por ele firmado, em observância ao Princípio do Pacta Sunt Servanda e, como restou afastado pedido de nulidade das cláusulas, faz-se o contrato, portanto, lei entre as partes.
Dano Moral São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso dos autos, a situação vivenciada pela parte autora não é suficiente a ensejar a condenação do réu por danos morais, haja vista não haver elementos fáticos e jurídicos suficientes a caracterizar o dano moral.
CONCLUSÃO Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenado o autor no recolhimento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
31/10/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 18:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 18:12
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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13/06/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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07/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:56
Expedição de carta via ar digital.
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22/05/2024 16:56
Expedição de carta via ar digital.
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21/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 06:33
Decorrido prazo de IRINEU ARAUJO FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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