TJBA - 8003089-87.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 13:51
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:39
Expedição de petição.
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12/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/01/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de TULIO SOUZA FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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15/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/01/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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21/11/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003089-87.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Teresinha Goncalves Alves Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Tulio Souza Freitas (OAB:BA83402) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003089-87.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: TERESINHA GONCALVES ALVES Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de negócio jurídico c/c indenização por dano moral, ajuizada por TERESINHA GONÇALVES ALVES em face do BANCO BMG S.A.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais a recebo, deferindo o processamento perante este órgão jurisdicional.
Em observância ao devido processo legal, determino que cite-se e intime-se o demandado, por mandado ou carta com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para comparecer, representado por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o presente feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica da parte autora, infiro prudente, desde já, inverter o ônus da prova no presente caso, em observância ao disposto no art. 6, inciso VIII, do CDC.
Por fim, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/10/2024 11:08
Expedição de citação.
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22/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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21/10/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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