TJBA - 0000380-35.2014.8.05.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/05/2025 11:35
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DILMA BARBOSA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:19
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 09:17
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU BRASIL em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DILMA BARBOSA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0000380-35.2014.8.05.0190 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Dilma Barbosa Dos Santos Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:BA38231-A) Embargante: Municipio De Pau Brasil Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000380-35.2014.8.05.0190.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA EMBARGADO: DILMA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, SAULO REIS PINTO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PAU BRASIL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DO DECLÍNIO DE TODAS AS NORMAS, ARTIGOS E PRINCÍPIOS CITADOS PELAS PARTES.
REJEIÇÃO. 1.
Em voto claro e elucidativo, restaram demonstrados os fundamentos que levaram os membros deste Colegiado a negar provimento a apelação, ao fundamento de que aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pela autora seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) . 2.A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.
Emana dos autos que o embargante pretende, na verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo, o que é inadmissível nesta sede, que não tem por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável.
Assim, qualquer insurgência pela parte, nos moldes formulados, deve ser ventilada pelo caminho próprio e não via aclaratórios.
Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios nos Embargos de Declaração na Apelação Civel nº. 0000380-35.2014.8.05.0190.1, em que são embargantes MUNICÍPIO DE PAU BRASIL e embargada DILMA BARBOSA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas: -
01/11/2024 02:06
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:59
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:47
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/09/2024 11:16
Solicitado dia de julgamento
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29/02/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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