TJBA - 8006530-06.2020.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006530-06.2020.8.05.0150 Curatela Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Joaquim Fauro Vieira Leal Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:BA24700) Requerido: Luiz Silveira De Olinda Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CURATELA n. 8006530-06.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: JOAQUIM FAURO VIEIRA LEAL Advogado(s): RAFAEL COELHO LEAL registrado(a) civilmente como RAFAEL COELHO LEAL (OAB:BA24700) REQUERIDO: LUIZ SILVEIRA DE OLINDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOAQUIM FAURO VIEIRA LEAL em face de LUIZ SILVEIRA DE OLINDA, qualificados na inicial.
Em petição de id. 234514829, o parquet requereu a intimação do requerente para comprovar a interdição do requerido.
A parte autora se manifestou acerca da petição mencionada, conforme id. 353205600.
Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou o indeferimento da inicial, tendo em vista que o autor não comprovou suas alegações. É o relatório.
Decido.
Determina o art. 320, do Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321, do mesmo Códex, direciona que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete”, o que não chegou a ser determinado no caso dos autos, em razão do autor ter se manifestado voluntariamente, contudo, constato que não cumpriu a recomendação do parquet.
Assim, o parágrafo único do mesmo dispositivo leciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS E COMPLEMENTARES – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – POSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada de documentos imprescindíveis ao deslinde do feito, os quais, bem se diga, são de fácil obtenção pela parte autora e já deveriam compor o caderno probatório, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800483-95.2021.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Secretaria Virtual, em 29 de outubro de 2024.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024 -
01/11/2024 12:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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30/10/2024 09:28
Expedição de intimação.
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29/10/2024 15:45
Expedição de despacho.
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29/10/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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08/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Documento_1
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03/07/2023 12:49
Expedição de despacho.
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03/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
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08/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
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08/01/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/09/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/09/2022 01:18
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 00:20
Mandado devolvido Positivamente
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18/05/2022 22:10
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 19:00
Mandado devolvido Negativamente
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13/02/2022 08:33
Expedição de despacho.
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13/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
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25/11/2021 06:56
Decorrido prazo de JOAQUIM FAURO VIEIRA LEAL em 24/08/2021 23:59.
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25/11/2021 06:56
Decorrido prazo de LUIZ SILVEIRA DE OLINDA em 24/08/2021 23:59.
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25/11/2021 04:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/08/2021 23:59.
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20/11/2021 12:03
Publicado Despacho em 30/07/2021.
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20/11/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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26/10/2021 22:15
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO LEAL em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 07:28
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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16/08/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 08:46
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:10
Juntada de Petição de 8006530-06.2020.8.05.0150 - CURATELA PROVISÁRIA- P
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13/06/2021 00:22
Expedição de intimação.
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13/02/2021 02:55
Publicado Despacho em 10/02/2021.
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11/02/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:53
Conclusos para despacho
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11/01/2021 09:38
Decorrido prazo de JOAQUIM FAURO VIEIRA LEAL em 04/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 04:16
Publicado Despacho em 09/10/2020.
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22/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 13:31
Conclusos para decisão
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05/10/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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