TJBA - 8083788-88.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8083788-88.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joel Silva Santos Junior Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Gilson Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8083788-88.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOEL SILVA SANTOS JUNIOR Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 20/07/2019, acrescido de juros e correção monetária, além de danos materiais, referentes à rentabilidade obtida pela Segurada em face do pagamento administrativo a menor, bem como indenização por danos morais.
Em despacho de ID. 42180157, foi deferida a gratuidade da justiça e a citação da parte ré.
Contestação apresentada em ID. 43686915, com preliminares.
Réplica em ID. 46097619.
Decisão de ID. 48715369, em que foram rejeitas as preliminares suscitadas em defesa, determinada a realização de prova pericial, com nomeação de perito e fixação de honorários periciais.
Após requerimentos de remarcações da perícia judicial, com intimação pessoal da parte autora, foi proferido despacho (ID. 103831411) determinando a realização de novo exame, com a nomeação de novo perito e designação de nova data.
Laudo pericial juntado aos autos em ID. 123963524.
Manifestação da parte autora e da ré acerca do laudo pericial em ID’s 133009416 e 142931047, respectivamente. É o necessário a relatar.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as provas já encartadas ao presente caderno processual são suficientes ao julgamento da causa.
DO MÉRITO: Considerando que as preliminares já foram apreciadas, passo ao exame do mérito.
Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta do membro inferior esquerdo, de natureza moderada, quantificada em 50%, bem como de incapacidade do tornozelo esquerdo, também parcial e incompleta, de natureza moderada, quantificada em 50%.
A impugnação do lauto feita pela ré no sentido de que as incapacidades do tornozelo e do membro inferior devem ser entendidas como única, haja vista o tornozelo fazer parte do membro inferior, não deve prosperar.
O anexo da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, distingue membro inferior e tornozelo como duas partes do corpo distintas, quantificando a lesão e incapacidade de cada uma de forma diferente.
Outrossim, não merece amparo a tese de que a lesão só atingiu o tornozelo esquerdo, uma vez que o lado pericial detalhou minuciosamente as lesões, identificando-as, excluindo-se tão somente o pé esquerdo.
Logo, a indenização devida ao Autor deve compensar ambas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes, não havendo falar em bis in idem, por força, inclusive, da Súmula 474 do STJ.
Nesse sentido, é o entendimento já sedimentado do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT.
LAUDO MÉDICO ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL.
GRADAÇÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A no polo passivo da demanda.
Não cabimento. 2.
O laudo pericial não apresenta omissões e fundamenta a sua conclusão pela incapacidade parcial da apelada no pé esquerdo e membro inferior esquerdo, graduadas, respectivamente, em 50%(cinquenta por cento) e 25%(vinte e cinco) por cento. 3.
A sentença considerou o contexto fático-probatório dos autos, não havendo razão para afastar as conclusões do perito. 4.
Diante da incapacidade parcial comprovada, o valor da indenização deve seguir a gradação legal.
A seguradora deve pagar o valor correspondente. 5.
Os honorários advocatícios forma fixados consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso improvido. (TJBA, APC nº 0561918-37.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/03/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
LESÃO NO OMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO APURADAS EM LAUDO PERICIAL.
PREVISÃO DAS LESÕES AUTÔNOMAS NA TABELA INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO CUMULADO.
INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, APC nº 0542461-53.2016.8.05.0001, Rel.
Des.
Silvia Carneiro Santos Zarif, Publicado em: 05/09/2019)(destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
LESÕES DISTINTAS.
JOELHO E MEMBRO INFERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Patente é o interesse processual da autora/apelada, mesmo porque, consoante já consignou esta Corte, "o pagamento prévio administrativo a título de indenização do seguro obrigatório não afasta o direito do segurado de buscar em juízo a complementação que lhe é devida" (AC n. 0515733-72.2016.8.05.0001).
A análise do laudo pericial, acostado às fls. 106/112, permite concluir que a autora está acometida de fratura segmentar na tíbia esquerda, restando evidenciadas sequelas no joelho e no membro inferior esquerdo.
Assim, mostram-se equivocadas as considerações das apelantes no sentido de que a condenação imposta na sentença incorre em bis in idem, já que somente o membro inferior da autora teria sido efetivamente lesionado.
Com efeito, o anexo da Lei n. 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009, prevê enquadramentos distintos para as referidas lesões, o que demonstra se tratarem de danos com repercussões inconfundíveis.
Assim, nos moldes do artigo 3º, §1º, da Lei n. 6.194/74, conclui-se que a autora faz jus à indenização no importe de R$ 4.725,00 em decorrência do dano parcial e incompleto, de natureza moderada, sofrido no membro inferior esquerdo, bem como verba indenizatória de R$ 1.687,50 pela lesão parcial e incompleta, quantificada como moderada, no joelho esquerdo. [...] (TJBA, APC n° 0409475-43.2013.8.05.0001, Rel.
Des.
Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Publicado em: 11/06/2019)(destaquei) A impugnação apresentada pela parte ré, portanto, não traz parâmetros objetivos, capazes de afastar o laudo médico oficial e justificar o correto pagamento administrativo.
Sendo assim, em face da natureza da controvérsia posta em Juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste Juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.
Desta forma, pelas razões acima apresentadas, rejeito a impugnação à prova pericial apresentada pela ré, pois não vislumbro a existência de vício, no sentido de ser contraditória, omissa, superficial, inconclusiva ou incompleta.
A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos.
Assim sendo, restado provado que o autor é portador de invalidez permanente parcial e incompleta, de natureza moderada, quantificada em 50%, em ambos membro inferior esquerdo e tornozelo esquerdo direito, impõe-se que lhe é devido o pagamento do seguro no valor de R$ 4.725,00, quanto à incapacidade do membro inferior, e R$ 1.687,50, quanto à incapacidade do tornozelo.
Insta salientar que a possibilidade da cumulação das lesões no mesmo membro sofre limitação apenas no que tange à verba da indenização, uma vez que não pode exceder o valor da perda completa do membro principal.
Considerando que a soma dos valores ora apurados não ultrapassa o valor que seria devido em caso de perda total do membro esquerdo, qual seja, R$ 9.450,00, não há que se falar em redução da indenização.
Realizado o pagamento prévio de R$ 1.687,50, resta devida a quantia de R$ 4.725,00.
DOS DANOS MATERIAIS: DAS PERDAS E DANOS E JUROS REMUNERATÓRIOS: O Autor postula perdas econômicas, sob alegação de que a seguradora obteve rentabilidade com o valor da sua indenização, além de juros remuneratórios.
Na verdade, ainda que intitulado de outra forma, requer indenização por danos materiais.
Pois bem.
O dano material não se presume, exige a prova de sua existência (art. 944 do Código Civil).
Na hipótese, o Autor não demonstra qualquer prejuízo material sofrido, em razão do pagamento administrativo parcial.
Conforme princípio ínsito no art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, caberia ao Requerente demonstrar os prejuízos materiais sofridos.
Indefiro, portanto, o pedido.
DOS DANOS MORAIS: O dano moral, à luz da Constituição da República, é a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Os danos morais são, portanto, lesões sofridas não no patrimônio da pessoa, mas nos aspectos íntimos de sua personalidade.
Na hipótese dos autos, o mero pagamento parcial da indenização decorrente de seguro obrigatório não revela, por si só, uma conduta abusiva capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se de mero dissabor ocasionado pelo inadimplemento de obrigação legal, ao não pagar, a seguradora, o valor da indenização prevista em lei, não configurando ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais.
Vale dizer, não restou demonstrado nos autos a ofensa à moral ou à personalidade do Autor decorrentes da conduta da Ré, ou seja, a ação padece de elementos que comprovem a consequente repercussão danosa na esfera íntima do Autor.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de somente admitir a indenização por danos morais nos casos de não pagamento do seguro DPVAT excepcionalmente, quando houver transtornos extraordinários, que superem os aborrecimentos cotidianos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO.
REPARTIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, normalmente, não admite a ocorrência de dano moral nos casos de não pagamento do seguro DPVAT.
Precedente. 2.
Proposta demanda em que há pedidos cumulados, a rejeição de um gera, em regra, a sucumbência recíproca. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 721.443/RJ, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJe de 10/12/2007, p. 372) (destacamos).
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE DO PLEITO. - O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais.
Precedentes. - Deve, contudo, ser condenada a seguradora a complementar o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.194/74, como estabeleceu o Juízo de origem.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 723.729/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ de 30/10/2006, p. 297) (destacamos).
Outro não é o entendimento deste vetusto Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
EVENTO MORTE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONSORCIADA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM 20/10/2005 SOB A ÉGIDE DA LEI 6.194/74.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DO SEGURO 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PREVALÊNCIA DAS PREVISÕES LEGAIS.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A INADIMPLENCIA CONTRATUAL POR SI SÓ NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O Judiciário não deve aceitar a tese sustentada pelos autores das demandas ajuizadas contra as seguradoras que afirmam que o mero inadimplemento contratual gera danos morais, uma vez que não há lesão à esfera íntima do segurado ou de seus beneficiários. (TJBA, APC nº 0000482-49.2008.8.05.0099, Rel.
Desa.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/01/2014).
Rejeito, pois, o pedido.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará de liberação dos honorários do perito, devendo este ser notificado por e-mail quando da liberação do alvará no BRBJus.
Após o recolhimento das custas e certificado o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3º, do CPC).
Salvador, 11 de janeiro de 2023.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para ter exercício -
02/08/2024 19:00
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:06
Baixa Definitiva
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04/07/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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09/04/2023 22:20
Decorrido prazo de JOEL SILVA SANTOS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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31/03/2023 03:45
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 03:11
Publicado Sentença em 13/01/2023.
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18/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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02/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 23:51
Mandado devolvido Negativamente
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12/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 12:38
Decorrido prazo de JOEL SILVA SANTOS JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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29/10/2021 12:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 22/09/2021 23:59.
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28/10/2021 22:48
Decorrido prazo de JOEL SILVA SANTOS JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 22:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 22/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
-
29/08/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
29/08/2021 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
-
29/08/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
27/08/2021 20:21
Mandado devolvido Negativamente
-
26/08/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 11:04
Expedição de ato ordinatório.
-
26/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 17:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/06/2021 02:53
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 02/06/2021 23:59.
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04/06/2021 02:53
Decorrido prazo de JOEL SILVA SANTOS JUNIOR em 02/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 02/06/2021 23:59.
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14/05/2021 12:32
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
14/05/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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10/05/2021 20:38
Mandado devolvido Positivamente
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10/05/2021 07:37
Juntada de intimação
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10/05/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 13:29
Decorrido prazo de JOEL SILVA SANTOS JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:03
Decorrido prazo de JOEL SILVA SANTOS JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/12/2020 01:43
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
18/12/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
23/09/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 08:23
Expedição de despacho via Sistema.
-
19/08/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 08:57
Juntada de petição
-
21/07/2020 12:17
Decorrido prazo de JOEL SILVA SANTOS JUNIOR em 29/06/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 20:05
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2020 20:03
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2020 20:03
Mandado devolvido Positivamente
-
13/07/2020 21:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 21:56
Decorrido prazo de JOEL SILVA SANTOS JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
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10/07/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 08:05
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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02/06/2020 05:53
Publicado Despacho em 01/06/2020.
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28/05/2020 11:24
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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28/05/2020 11:24
Juntada de carta via ar digital
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28/05/2020 11:20
Juntada de intimação
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28/05/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 13:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 21/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:17
Decorrido prazo de JOEL SILVA SANTOS JUNIOR em 21/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 19:25
Publicado Despacho em 14/05/2020.
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20/05/2020 11:55
Conclusos para despacho
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20/05/2020 11:53
Expedição de Certidão via Central de Mandados.
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20/05/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 10:13
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:37
Juntada de informação
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07/04/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 21:03
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2020 16:37
Publicado Decisão em 16/03/2020.
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13/03/2020 10:51
Juntada de carta via ar digital
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13/03/2020 09:21
Juntada de intimação
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13/03/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 01:02
Decisão de Saneamento e Organização
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11/03/2020 16:26
Conclusos para despacho
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11/02/2020 05:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 10/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 14:17
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2020 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2019 09:58
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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18/12/2019 09:58
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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14/12/2019 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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