TJBA - 8002358-31.2021.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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27/07/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:53
Juntada de informação
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21/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:07
Juntada de informação
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31/01/2025 18:04
Juntada de informação
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09/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DERIVALDO SOUZA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8002358-31.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Derivaldo Souza Santos Advogado: Roney Danilo Gomes Santos (OAB:BA19096) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002358-31.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) EXECUTADO: DERIVALDO SOUZA SANTOS Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, consoante petição ID 444991834.
Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.
Se o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 18:53
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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09/06/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de DERIVALDO SOUZA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
14/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:15
Juntada de mandado duplicado
-
26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:01
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2022 19:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/11/2022 23:59.
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14/12/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2022 09:40
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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29/10/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:47
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 13:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/08/2022 23:59.
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24/07/2022 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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24/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 05:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2022 21:07
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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04/06/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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31/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 19:52
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
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10/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 07:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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19/04/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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08/04/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 19:24
Mandado devolvido Positivamente
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12/01/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 22:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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17/12/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:36
Juntada de decisão
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18/05/2021 15:20
Conclusos para decisão
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10/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 09:18
Publicado Decisão em 31/03/2021.
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08/04/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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30/03/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/03/2021 15:40
Conclusos para despacho
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26/03/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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