TJBA - 8087803-95.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8087803-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Milena Rodrigues Barreto Advogado: Janaina Brito De Abreu (OAB:BA48273) Advogado: Ives Bittencourt Menezes (OAB:BA50139) Reu: Iogo Henrique De Oliveira Araujo Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Maria Eduarda Barreto Ribeiro Santos Macedo (OAB:BA60990) Reu: Ibr Instituto Brandao De Reabilitacao Ltda Intimação: 8087803-95.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA RODRIGUES BARRETO REU: IOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJO, IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 01 de novembro de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
01/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
22/03/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:20
Decorrido prazo de IVES BITTENCOURT MENEZES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:20
Decorrido prazo de MARIANA ROBERTO TEIXEIRA MOREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 11:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
16/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 13:23
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
04/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
22/05/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 10:14
Juntada de informação
-
30/01/2023 10:06
Juntada de informação
-
24/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:24
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES BARRETO em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 06:38
Decorrido prazo de IOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:38
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:38
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES BARRETO em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 20:25
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
15/07/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2022 09:34
Publicado Carta via AR Digital em 08/07/2022.
-
09/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:17
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 10:17
Declarada incompetência
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04/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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