TJBA - 8043752-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:27
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de MS 8043752_31.2024.8.05.0000_Policial Militar in
-
01/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 04:45
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:19
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:01
Juntada de Petição de mandado
-
20/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de mandado
-
12/11/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Petição de mandado
-
11/11/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8043752-31.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Erivaldo Gomes Nogueira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Impetrado: Governador Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043752-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ERIVALDO GOMES NOGUEIRA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ERIVALDO GOMES NOGUEIRA em face do ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da gratificação CET no percentual de 125% nos seus proventos de inatividade.
De início, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Aduz que é Policial Militar do Estado da Bahia, onde fora admitido mediante concurso público, percebendo vencimentos, tendo como base o soldo, gratificação e indenizações.
Sustenta que se encontra na reserva remunerada, conforme consta em portaria publicada em BGO (boletim geral ostensivo) anexo, na graduação de 1º Sargento, com os proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente/PM-Bahia e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto.
Aponta que o pagamento de tal gratificação vem trazendo total afronto ao princípio da isonomia, haja vista que todos os oficiais integrantes da Polícia Militar da Bahia e dos Bombeiros Militares da Bahia recebem o percentual máximo dessa gratificação, ou seja, 125%, entretanto, o graduado quando transferido para a Reserva Remunerada que faz jus aos proventos de oficial, ou seja a CET de 125%, estes não estão recebendo a referida gratificação, deste modo ferindo de morte o direito adquirido de receber a gratificação de Oficial, no caso específico de 1º Tenente PM/Bahia Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento de tutela em sede liminar, para que seja determinado a implantação da gratificação GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Pugna, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando os termos da liminar. É o relatório.
Decido.
De início, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora no bojo da inicial.
Por conseguinte, cumpre analisar o teor do pedido liminar.
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.
O mencionado Diploma legal, por sua vez, estabelece, em seu artigo 7º, III, a possibilidade do juiz, ao despachar a inicial, conceder a liminar, para “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Cabe destacar que, na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, as vedações legais à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas de natureza previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal consolidou posicionamento sobre a inaplicabilidade às demandas de natureza previdenciária do entendimento previsto na ADC nº 4, que culminou no reconhecimento da constitucionalidade do artigo 2-B da Lei 9.494/97, que trata especificamente sobre as vedações à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, que acarrete pagamentos ou inclusão em folha.
Neste sentido, a Súmula 729 do STF: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante o entendimento desta Corte, nos termos da Súmula 729 do STF, é possível o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança nas ações de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor. 3.
Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no AREsp: 510417 RN 2014/0087327-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) Há, portanto, em tese, substrato jurídico para concessão da tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, que são denominados pela doutrina como o periculum in mora, perigo de lesão, e o fumus boni iuris, a probabilidade do direito.
No caso dos autos, considerando a relevância da argumentação do impetrante, impõe-se, a princípio, o acolhimento do pleito liminar, diante da característica previdenciária do direito requestado, senão vejamos.
Detecta-se, em síntese, que a pretensão do impetrante reside no pedido de inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, equivalente ao que seria pago, atualmente, ao posto de 1º Tenente PM.
A Gratificação supramencionada possui previsão no artigo 110-B da Lei estadual 7.990/01, o Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.” Da análise do dispositivo supratranscrito, resta inequívoco que o direito à gratificação ali previsto é regulamentado por ato normativo diverso, qual seja a Resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, que, conforme reconhecido em demandas similares, prevê o percentual de 125% para o posto de 1º Tenente PM.
O referido Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito dos policiais militares aos cálculos dos proventos de acordo com a remuneração do posto imediatamente superior quando, após trinta ou mais anos de serviço, transferido para a reserva remunerada, conforme se infere do teor do artigo 92, III, in verbis: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no já citado artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
Demais, registre-se ainda que essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da multicitada gratificação.
Assim, na sessão de julgamento ocorrida em 13 de abril de 2023, quando da apreciação dos Mandados de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 e 8033360-03.2022.8.05.0000, essa Egrégia Corte de Justiça reafirmou o caráter genérico da Gratificação CET e, por via de consequência, o direito à extensão aos inativos.
Na mesma direção, destaca-se julgado também dessa Egrégia Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA.
CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.
II.
No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.
III.
Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.
IV.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
V.
Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.
VI.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Carmen Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 9 de fevereiro de 2023).
Destarte, reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares, que prevê a garantia da paridade remuneratória.
Adotou-se, assim, para a referida gratificação em testilha, o posicionamento já sedimentado nesse Egrégio Tribunal de Justiça no que tange à discussão acerca do direito dos policiais militares inativos à incorporação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), que, inclusive, já foi reafirmada em diversos precedentes.
Por conseguinte, diante dos dispositivos legais supramencionados e do teor do ato de transferência do impetrante à reserva remunerada (ID. 65445726) que indica o direito ao cálculo dos proventos de acordo com a remuneração de 1º Tenente PM, detecta-se, ao menos em sede de cognição não exauriente, a presença da fumaça do direito vindicado.
Cumpre reconhecer ainda que, o impetrante não pode ser privado da verba de natureza alimentar, precipuamente quando possui cunho previdenciário, como é o caso em questão.
Assim, torna-se crível, a princípio, o enquadramento da situação jurídica, ainda que temporária, do impetrante ao direito de ter a percepção da gratificação nos moldes definidos pela regulamentação, circunstâncias que indicam a presença do “fumus boni iuris”.
Dito isto, considerando que a ausência de pagamento da gratificação poderá ocasionar efetivo impacto da sua capacidade financeira e, por consectário, comprometimento na sua manutenção e sustento, quando ainda pendente de apreciação da legalidade do direito de incorporação da gratificação pelo Judiciário nos moldes requeridos, constata-se, assim, a presença do perigo de lesão, ou seja, do “periculum in mora”.
Não obstante, cumpre registrar, que, atualmente, coaduno do mesmo entendimento dos Eminentes Membros desse Egrégio Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes ao presente, manifestou pela concessão da liminar, ante a natureza de cunho previdenciário da verba objeto do presente remédio heroico, conforme se depreende do Mandado de Segurança de nº 8007497-79.2021.8.05.0000, dentre outros: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PERCEBIDA PELO AGRAVADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL NA HIPÓTESE EM COMENTO.
DIREITO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL PRETÉRITA À CALAMIDADE PÚBLICA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJ-BA - AGV: 80140322420218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/07/2021) Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Impetrado que proceda à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos de aposentadoria do Impetrante no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, ingresse no feito.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
01/11/2024 03:29
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ERIVALDO GOMES NOGUEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:27
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Soares Ferreira Aras Neto
-
19/07/2024 08:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
-
12/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:06
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002640-79.2023.8.05.0271
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Cris Maique dos Santos Muniz
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 15:00
Processo nº 0000086-19.2008.8.05.0246
Municipio de Tabocas do Brejo Velho
Martiniano Goncalves de Araujo
Advogado: Reginaldo Santos Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2008 11:08
Processo nº 0000016-54.2018.8.05.0277
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Paulo da Costa Goncalves
Advogado: Erick de Souza Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2018 12:16
Processo nº 8005639-55.2024.8.05.0049
Vanesa Souza da Cruz
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Uilliam Araujo Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 16:54
Processo nº 8005847-69.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Jorge Luis de Almeida dos Santos
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2015 22:00