TJBA - 8088907-59.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ALEX MOTA RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:42
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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11/12/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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27/11/2023 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8088907-59.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Mota Ribeiro Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Junior (OAB:BA9952) Advogado: Larissa Martins De Sousa (OAB:BA51129) Reu: Estado Da Bahia Sentença: 8088907-59.2021.8.05.0001 AUTOR: ALEX MOTA RIBEIRO REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA-G
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PRÊMIO POR DESENVOLVIMENTO POLICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, policial militar, afirma que preencheu todos os requisitos necessários ao recebimento do Prêmio por Desenvolvimento Policial – PDP, mas o Estado da Bahia jamais realizou o pagamento desta vantagem pecuniária.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do Prêmio de Desempenho Policial.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito da parte autora à percepção mensal do Prêmio por Desempenho Policial – PDP.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Em consonância com os mandamentos constitucionais, a Lei Estadual 12.209/11, art. 3º, §1º, elucida que apenas a lei pode condicionar o exercício de direito ou a imposição de dever à Administração Pública, ao dispor: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. § 1º - Somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção. […] Aos Policiais Militares do Estado da Bahia, com fundamento no art. 102 da Lei Estadual 7.990/01, é garantido o Prêmio por Desenvolvimento Policial – PDP por meio da Lei Estadual 11.356/2009, atualmente regulamentado pela Lei Estadual 13.719/2017, quando alcançadas as metas preestabelecidas para efeito de redução de crimes violentos, conforme art. 2º: Art. 2º - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP constitui parcela de caráter eventual, atribuída aos servidores exclusivamente em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia, ou na Polícia Militar da Bahia, efetivos e comissionados, em virtude do alcance de metas preestabelecidas, em função do desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, que constitui o Indicador Estratégico de Controle de Criminalidade previsto na Lei no 12.371, de 21 de dezembro de 2011. § 1º - O Prêmio de que trata o caput deste artigo contemplará resultados alcançados em Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, em Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP e em todo o território do Estado da Bahia, não substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 2º - Para fins de delimitação do exercício em AISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho, serão considerados como componente de cada AISP: I - as Delegacias de Polícia Territoriais; II - os Batalhões de Polícia Militar; III - as Companhias Independentes de Polícia Militar; IV - as Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP; V - as unidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP. § 3º - Para fins de delimitação do exercício em RISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho, serão considerados como componentes de cada RISP: I - as unidades sede de Departamentos e Coordenadorias de Polícia Civil, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP; II - as unidades sede de Comando de Policiamento Regional definidas pela Polícia Militar; III - as Companhias Independentes de Policiamento Tático da Polícia Militar da Bahia; IV - as unidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP. § 4º - A edição dos atos específicos de que tratam o inciso IV e V do § 2º e os incisos I e IV do § 3º deste artigo dependerá da análise prévia e anuência da Secretaria da Segurança Pública, manifestada por ato formal de seu titular, que levará em consideração a aderência do desdobramento operacional realizado com o processo de prevenção e de elucidação de CVLI, bem como a observância aos demais limites e condições impostos na presente Lei. § 5º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação do Prêmio a que se refere este artigo. § 6º - Não fará jus ao Prêmio por Desempenho Policial - PDP o servidor que perceba o Prêmio de Desempenho Fazendário - PDF, a Gratificação Especial por Produtividade - GEP, prevista no art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP ou outras vantagens baseadas na aferição de desempenho ou produtividade. § 7º - As demais condições e limites para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP serão previstas em Regulamento próprio.
Ademais, no exercício da prerrogativa estabelecida no art. 2º, § 7º, Lei Estadual 13.719/2017, o Decreto Estadual nº 17.817/2017 regulamentou os requisitos gerais de concessão do Prêmio por Desempenho Policial – PDP, nos termos seguintes: Art. 1º - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, e disciplinado pela Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017, será atribuído em parcela de caráter eventual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-legal, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico, Oficiais da Polícia Militar e Praças da Polícia Militar, bem como aos ocupantes de cargos comissionados, em exercício na Secretaria da Segurança Pública - SSP, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, em função do desempenho no alcance de metas pré-estabelecidas de redução do número de vítimas de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI. § 1º - O servidor ocupante das carreiras mencionadas no caput deste artigo, investido em cargo em comissão da SSP, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia, perceberá o Prêmio que corresponder ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão, na forma do Anexo Único da Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017, prevalecendo o valor que for maior. § 2º - Para os fins deste Decreto, são considerados CVLI: I - homicídio doloso: o caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 121 do Código Penal Brasileiro; II - roubo qualificado: pelo resultado morte - parte final do § 3º do art. 157 do Código Penal Brasileiro; III - lesão corporal seguida de morte: § 3º do art. 129 do Código Penal Brasileiro.
Art. 2º - A meta semestral de redução do número de CVLI será estabelecida por Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, criado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011. § 1º - A meta semestral de redução do número de vítimas de CVLI deverá ser alcançada no período denominado "semestre base”, compreendido entre: I - 1º de janeiro e 30 de junho (1º semestre base); II - 1º de julho e 31 de dezembro (2º semestre base). § 2º - A meta semestral será fixada em percentual incidente sobre os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no penúltimo semestre anterior ao "semestre base", denominado "semestre de referência", devendo tal percentual corresponder a um número inteiro. § 3º - A Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida de que trata o caput deste artigo será publicada: I - para vigência no 1º semestre base: até o dia 31 de dezembro do semestre imediatamente anterior; II - para vigência no 2º semestre base: até o dia 30 de junho do semestre imediatamente anterior. § 4º - A meta semestral de redução do número de vítimas de CVLI será estabelecida para o Estado da Bahia, para cada Região Integrada de Segurança Pública - RISP e para cada Área Integrada de Segurança Pública – AISP.
Art. 3º - O PDP será pago da seguinte forma: I - no mês de outubro do semestre imediatamente posterior ao 1º semestre base; II - no mês de abril do semestre imediatamente posterior ao 2º semestre base.
Além disso, o Decreto Estadual 17.817/2017 também definiu restrições e requisitos individuais para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial – PDP, conforme os seus arts. 8º e 9º: Art. 8º - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP não será pago ao servidor que, no semestre base, seja punido: I - com pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta; II - com penalidade disciplinar de suspensão, de detenção ou de demissão, após decisão final.
Art. 9º - Para fins de aquisição do direito de percepção ao PDP, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de efetivo exercício por 90 (noventa) dias ininterruptos no semestre base em uma mesma unidade da SSP, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia. § 1º - Para efeito do caput deste artigo, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias e os previstos no art. 113 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, bem como os previstos no art. 141 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. § 2º - Excluem-se da contagem do interstício previsto no caput deste artigo: I - os afastamentos decorrentes de licenças concedidas com base na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001; II - os afastamentos de natureza preventiva determinados por autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar ou de Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar da Bahia. § 3º - Na hipótese de o servidor ter exercido suas atribuições durante o semestre base em mais de uma unidade, o PDP será concedido segundo a faixa de premiação correspondente à unidade na qual o servidor atuou na maior parte do semestre, observado o interstício mínimo previsto no caput deste artigo. § 4º - Havendo igualdade no tempo de atuação em mais de uma unidade, o servidor perceberá o valor ao qual fizer jus aquela em que desempenhou suas atribuições por último. § 5º - Para fins de apuração e pagamento do PDP, no caso de o servidor ter exercido cumulativamente suas atribuições em mais de uma unidade, será considerada a de sua lotação.
No caso em tratativa, embora a parte autora alegue que implementou todos os requisitos legais necessários ao recebimento do Prêmio por Desempenho Policial – PDP, não apresentou nenhuma prova desta situação, na medida em que apenas anexou aos autos os contracheques, o Decreto que regulamento este benefício legal, bem como notícia acerca desta vantagem pecuniária.
Na espécie, não basta apenas alegar que faz jus ao recebimento do Prêmio por Desempenho Policial – PDP, pois necessária a prova do fato constitutivo do direito demandado, como determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] No caso em tratativa, portanto, a ação é improcedente, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a implementação dos requisitos necessários à percepção do Prêmio por Desempenho Policial – PDP.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 21 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente -
21/11/2023 21:41
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 21:41
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 19:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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04/05/2023 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
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27/02/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 15:13
Expedição de citação.
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22/11/2022 11:21
Expedição de despacho.
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22/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
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23/09/2022 19:15
Conclusos para despacho
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28/10/2021 22:01
Decorrido prazo de ALEX MOTA RIBEIRO em 21/09/2021 23:59.
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28/10/2021 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 01:26
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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05/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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31/08/2021 20:22
Expedição de despacho.
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31/08/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 06:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2021 07:50
Conclusos para despacho
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20/08/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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