TJBA - 8002381-62.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:19
Decorrido prazo de EUGENIO RODRIGUES DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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22/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 15:04
Expedição de intimação.
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29/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EUGENIO RODRIGUES DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:29
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002381-62.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Eugenio Rodrigues De Freitas Advogado: Eric Breno De Oliveira Souza (OAB:BA71521) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Eugênio Rodrigues de Freitas, devidamente qualificada nos presentes autos, por seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente demanda em face de Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA), pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte autora (ID 428440002).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Embora devidamente intimada, a requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada, sem comprovar, no entanto, que sua ausência decorreu de força maior. É obrigação do demandante, comparecer a todos os atos processuais, ao deixar de fazê-lo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, como preconiza o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Desse modo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe.
Pelo exposto, considerando que a parte autora deixou de comparecer à audiência designada, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com espeque no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e determino em sequência o seu arquivamento.
Considerando que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação que justifique sua ausência à audiência de conciliação realizada, condeno-a ao pagamento de custas processuais no importe de 1% (um por cento) do valor da causa.
P.R.I.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
01/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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10/10/2024 20:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/08/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 13:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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12/05/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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14/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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