TJBA - 0762089-83.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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21/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0762089-83.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Igreja Evangelica Assembleia De Deus Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0762089-83.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido procedida à penhora on line do valor executado, isto é, R$ 16.870,34 (dezesseis mil e oitocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos).
Instado a manifestar-se sobre o montante bloqueado (ID 438287730), o exequente deixou transcorrer o prazo in albis.
Petição da executada (ID 436988037), requerendo o desbloqueio do valor penhorado.
Petição do exequente (ID 436988037), requerendo o indeferimento do requerimento de ID 436988037 e a intimação da executada oposição de Embargos à Execução, querendo.
Decisão (ID 438287730), indeferindo o pedido supra referido, por falta de amparo legal, determinando a intimação da parte executada para fins de oposição de Embargos a Execução, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora por se tratar de penhora eletrônica e a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial.
Certidão de ausência de manifestação da parte executada, através do ID 468420994.
DECIDO.
Dispõe o Código Tributário Nacional que extingue-se a execução fiscal, dentre outras hipóteses, pelo pagamento da dívida.
No caso vertente, a penhora total do valor executado implica na satisfação do débito tributário.
Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO por pagamento da dívida.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Sem condenação em honorários advocatícios pelo fato do valor correspondente a esse título integrar o cálculo do débito adimplido.
Expeça-se alvará em favor do exequente para liberação do montante bloqueado, correspondente ao valor da ordem de bloqueio.
Havendo excesso do valor bloqueado, proceda-se à liberação da diferença em favor da parte exequente.
Proceda-se à baixa de eventual constrição ou gravame.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive o recolhimento de custas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 15 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 09:09
Expedição de sentença.
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15/10/2024 23:54
Expedição de despacho.
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15/10/2024 23:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 12:15
Juntada de informação
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11/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:43
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 20:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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23/08/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:26
Expedição de despacho.
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30/07/2024 18:01
Expedição de despacho.
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30/07/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 21:55
Expedição de despacho.
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03/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
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27/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/12/2012 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
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20/08/2012 00:00
Mero expediente
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09/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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09/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2012
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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