TJBA - 8000742-60.2017.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 05:09
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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21/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000742-60.2017.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Joao Damasceno Borges De Miranda (OAB:BA14814) Advogado: Marcos Santana Neves (OAB:BA18029) Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Executado: Libra Materiais De Construcoes Ltda - Me Executado: Jose Antonio Pimentel Siqueira Executado: Lindonor Pimentel De Siqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] n. 8000742-60.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s) do reclamante: JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA, MARCOS SANTANA NEVES, ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS EXECUTADO: LIBRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: LIBRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE POJUCA em face de LIBRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA.
De acordo com a certidão de ID 11460498, a parte executada não foi localizada no endereço onde funcionava.
Tal fato, por si só, induz à compreensão de que a pessoa jurídica executada se encontra desativada ou irregularmente extinta, o que possibilita o redirecionamento da execução, mediante a citação dos sócios-gerentes.
Ademais, verifica-se a situação cadastral de “INAPTA” da executada (ID 443646323) e, embora os sócios não constem da CDA (ID 443646325), tal circunstância não impossibilita o redirecionamento pretendido.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
QUESTÃO EM TORNO DA DECADÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73.
II.
Quanto à decadência, o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que a entrega de declaração, pelo contribuinte, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência, por parte do Fisco (Súmula 436/STJ) - não restou impugnado, no Recurso Especial, não obstante esse fundamento seja apto, por si só, para manter o referido acórdão, quanto ao não acolhimento da arguição de decadência.
Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III.
Quanto à questão em torno do redirecionamento da Execução Fiscal, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, consubstanciada na Súmula 435 desta Corte ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 595.338/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
EMPRESA DECLARADA INAPTA.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento do executivo fiscal em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, embora não permitido em caso de mero inadimplemento (súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça), é possível se presentes indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na linha do artigo 135 do Código Tributário Nacional, ou de dissolução irregular, consoante o enunciado da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 2.
A jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, que a prova da dissolução irregular, ainda que indiciária, pode resultar na responsabilização pessoal do sócio-gerente e que a certidão do oficial de justiça dando conta de que a empresa se encontra desativada deve ser admitida como indício de dissolução irregular da sociedade, sendo ônus do redirecionado elidi-la. 3.
Não se reputa regular a dissolução da sociedade sem a regular liquidação e pagamento dos credores, nascendo, ausente tal providência, a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 4.
Não tendo sido encontrada a empresa em seu domicílio fiscal, e constando como inapta junto aos extratos do CNPJ, em virtude da omissão de declarações, presume-se a dissolução irregular da pessoa jurídica, autorizando-se, portanto, o redirecionamento do feito executivo. 5.
Caso em que os precedentes colacionados na decisão agravada guardam relação com situações envolvendo o ajuizamento de execução fiscal contra empresa regularmente extinta, por liquidação voluntária, com a inscrição de seu CNPJ baixada, situação diversa da verificada nos presentes autos. (TRF-4 - AG: 50335530320204040000 5033553-03.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 25/11/2020, PRIMEIRA TURMA) (grifo nosso).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO, CUJO NOME NÃO CONSTA NA CDA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 435, DO STJ.
Se o nome do sócio constar na CDA que instrui a petição inicial da ação de execução fiscal, entende-se que há presunção relativa de responsabilidade tributária, sendo possível a satisfação direta do débito sobre o seu patrimônio.
Se,
por outro lado, o nome do sócio não estiver na CDA, ainda assim será possível o redirecionamento da execução fiscal, hipótese em que caberá à Fazenda Pública provar a sua responsabilidade pela dívida, com base nas hipóteses previstas no CTN.
De acordo com a Súmula 435, do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o caso dos autos em que foi certificado por oficial de justiça o não funcionamento no endereço constante nos cadastros oficiais, bem como a situação de "baixada" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em razão da sua "omissão contumaz".
Apelo provido.
Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0076278-93.2001.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 01/08/2018) (grifo nosso).
Ademais, tratando-se de execução fiscal, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 e seguintes do CPC, como tem decidido o TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS POR ANTECIPAÇÃO.
PARA VER AFASTADA A SUA RESPONSABILIADE FISCAL COMPETE AOS PRÓPRIOS SÓCIOS COMPROVAREM QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015 NÃO SE APLICA À RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS EM EXECUTIVOS FISCAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA ESTA HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL (ART. 135 DO CTN) E DA ESPECIALIDADE DA LEI Nº 6.830/1980, QUE SE SOBREPÕE AO REGRAMENTO DO CPC/2015, DE APLICAÇÃO APENAS SUBSIDIÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de agravo de instrumento nº 8010795-16.2020.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, Antônio Aureliano de Almeida Neto, e, como agravado, Estado da Bahia.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nas razões contidas no voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2020.
Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador de Justiça. (TJ-BA - AI: 80107951620208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE IPTU E TRSD.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO.
INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DO SÓCIO GERENTE.
EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIRO.
Em se tratando de ação de execução fiscal, eventual desconsideração da personalidade jurídica dispensa a adoção do procedimento previsto no art. 133 do CPC, nos termos da jurisprudência pátria.
Aplica-se ao caso o quanto dispõe a Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - APL: 00314052720098050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018) (grifo nosso).
Sendo assim, defiro o pedido da petição de ID 443646319, determinando a citação dos representantes legais da executada, nos endereços ali constantes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução.
Frustradas as citações pessoais, publique-se edital de citação, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito pelos sistemas eletrônicos disponíveis.
Primeiro, promova-se a penhora pelo sistema SISBAJUD, tanto em face da sociedade executada quanto em face dos sócios codevedores.
Se positivo, converta-se o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a).
Intime-se o exequente pelo portal que também poderá informar dados para contato dos executados por meios eletrônicos, como telefone, WhatsApp e e-mail dos executados.
Retifique-se os autos do processo para fazer constar no polo passivo todos os executados.
Cumpra-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 15:11
Expedição de citação.
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01/11/2024 15:11
Expedição de citação.
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01/11/2024 15:05
Expedição de decisão.
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18/07/2024 15:25
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE POJUCA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:47
Expedição de intimação.
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07/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 29/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:53
Expedição de intimação.
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03/06/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 14:57
Expedição de citação.
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25/10/2021 14:26
Expedição de citação.
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04/07/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
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30/07/2020 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2020 02:19
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2020 09:46
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/03/2020 12:05
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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16/03/2020 04:48
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 11:32
Audiência conciliação designada para 25/05/2020 11:20.
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28/02/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 11:16
Conclusos para despacho
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05/03/2019 14:27
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 21/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 00:58
Publicado Intimação em 24/07/2018.
-
01/08/2018 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2018 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 11:26
Conclusos para despacho
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05/06/2018 09:51
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2018 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2018 12:37
Expedição de Mandado.
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04/06/2018 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2018 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 13:01
Conclusos para despacho
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18/04/2018 11:36
Juntada de Certidão
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05/04/2018 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2018 01:08
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 22/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 00:03
Publicado Intimação em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2018 07:52
Expedição de citação.
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26/02/2018 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2017 01:04
Conclusos para decisão
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31/12/2017 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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