TJBA - 0556873-18.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2025 04:16
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:33
Juntada de Ofício
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11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de informação 2º grau
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:59
Juntada de Ofício
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09/05/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de NAM HOLDING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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19/12/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0556873-18.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Hangar Business Park Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Executado: Nam Holding Investimentos E Participacoes Ltda.
Advogado: Monica Aparecida Picelli (OAB:SP119083-A) Advogado: Eduardo Diamantino Bonfim E Silva (OAB:MG62356) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0556873-18.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK EXECUTADO: NAM HOLDING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK em face de NAM HOLDING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., fundada em débito de cotas de Condomínio.
Ao Id. 259800667 a parte executada requereu a realização de pagamento parcelado do débito, nos termos do art. 916 do CPC pátrio.
Ao Id. 259800686 a parte exequente se manifestação concordando com o pedido e requerendo a imediata intimação do executado para iniciar o pagamento do saldo remanescente.
No Id. 259800692, a parte exequente reitera o pedido de intimação do executado para pagamento, ao tempo em que informa o valor atualizado da dívida.
Ao Id. 259800703 foi proferida sentença homologando a transação entabulada entre as partes, nos moldes propostos pelo executado e aceitos pelo exequente.
Ao Id. 259800708 o exequente pugna pela juntada do saldo atualizado existente na conta judicial, a fim de proceder com o cálculo do saldo remanescente para pagamento.
No Id. 259800960 a parte executada promove o depósito do valor de R$ 36.879,55, alegando ter satisfeito a obrigação e requerendo a extinção da execução.
No Id. 259800966 a parte exequente informa que o montante depositado não corresponde à integralidade do débito e requer o seguimento da execução com a realização da penhora on line do saldo que entende devido.
Instada a se manifestar a parte executada se insurgiu contra o pedido de prosseguimento da execução sustentando a quitação total do débito (Id. 259800989).
A parte exequente apresenta manifestação ao Id. 259800996.
Determinada a expedição do alvará das quantias depositadas (Ids. 259800999 e 259801211).
No Id. 392636299 a parte exequente reitera a existência de saldo remanescente a ser adimplido pela executada.
Manifestação da executada ao Id. 422507762 e da exequente ao Id. 443430102.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, de acordo com o art. 916, do NCPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Desse modo, o cabimento da correção monetária e dos juros de mora está expressamente previsto no dispositivo legal que fundamentou a homologação do acordo firmado entre as partes.
Outrossim, importa pontuar que a matéria atinente aos consectários legais constitui matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício pelo Magistrado, não estando sujeita à preclusão, conforme pacífica jurisprudência do STJ, conforme se infere dos julgados a seguir colacionados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 - grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO. 1.
O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Desse modo, as parcelas atinentes à atualização da dívida, devem ser computadas até o momento do seu efetivo pagamento, razão pela qual, assiste razão à parte exequente em requerer o prosseguimento da execução, tento em vista a ausência de pagamento do valor total do débito exequendo.
Ante o exposto, defiro o pedido de realização de penhora on line, utilizando o sistema Sisbajud, conforme requerido pela exequente ao Id. 443430102, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a juntada do comprovante, cumpra-se e após as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos estes prazos ou com as manifestações, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
22/10/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de NAM HOLDING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:05
Decorrido prazo de NAM HOLDING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:12
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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17/01/2024 05:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 11:08
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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27/11/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:00
Documento
-
20/09/2022 00:00
Documento
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/07/2022 00:00
Mero expediente
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05/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Mero expediente
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03/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2022 00:00
Petição
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13/12/2021 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Publicação
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03/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Petição
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15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2021 00:00
Petição
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25/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2021 00:00
Petição
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01/06/2021 00:00
Publicação
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28/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2021 00:00
Homologação de Transação
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29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2021 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2019 00:00
Mero expediente
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29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Publicação
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25/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/09/2018 00:00
Mero expediente
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20/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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