TJBA - 0501595-07.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 15:26
Arquivado Provisoriamente
-
01/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501595-07.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Financeira Alfa S.a.
Credito, Financiamento E Investimentos Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Executado: Sandes Conservacao Servicos Eireli Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501595-07.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI DECISÃO META 2 CNJ Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposto por FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 contra SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI qualificado(a) nos autos.
A parte Exequente (ID 419494708) requeira “a suspensão por 90 (noventa) dias para localizar bens passiveis de penhora” É o relatório.
Decido.
Considerando a sistemática do Código de Processo Civil vigente, não se pode admitir a eternização das execuções/cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV- se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Assim, pela norma vigente, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Entretanto, o prazo prescricional poderá ser suspenso uma vez, por um ano, quando for suspensa a execução por não localização do executado ou bens penhoráveis.
Frise-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente da data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, que, por sua vez, somente será interrompido com a efetiva constrição patrimonial/citação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou o arquivamento da execução – Pretensão à sua reforma – Inadmissibilidade – Não localização de bens penhoráveis, apesar das diversas tentativas infrutíferas - Inteligência do art. 921, § 2º, do CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21115491520228260000 SP 2111549-15.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 20/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) EXECUÇÃO - Suspensão – Admissibilidade - A não localização de bens penhoráveis permite a suspensão da execução, ainda que os executados não tenham sido citados – Aplicação do art. 921, III, do CPC/2015 - Execução tem a finalidade de satisfazer o crédito do exequente, sendo possível a suspensão do feito antes mesmo da citação dos executados, notadamente quando estes e seus bens passíveis de constrição não são localizados – Suspensão que fica limitada ao prazo previsto no § 1º do art. 921, que é de um ano, período em que o exequente deve diligenciar para localizar os executados e os bens penhoráveis, evitando-se o início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC/2015 – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21194434720198260000 SP 2119443-47.2019.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/09/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) A admissão do prosseguimento da demanda sem qualquer medida útil vai de encontro com a releitura que deve ser feita dos ritos processuais, em especial se considerarmos a determinação constitucional da razoável duração do processo, cuja aplicação vem sendo exigida veementemente pelos Tribunais Superiores, inclusive CNJ, que passou a enveredar por esta seara, estabelecendo metas e fixando prazos para julgamento.
Dessa forma, SUSPENDO a presente execução por 1 (um) ano e determino a expedição de CARTA/CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor do exequente, condicionado ao recolhimento das respectivas custas, na forma da lei, se houver e requerido, sendo autorizado o desarquivamento na forma do art. 921, §3º, CPC.
ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, com baixa para fins estatísticos.
Decorrido o prazo com manifestação indicando a localização do réu ou de bens passíveis de execução, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
Em caso negativo, digam as partes em 15 dias, da ocorrência da prescrição/decadência, sob a consequência de arquivamento definitivo.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
Observe-se o sigilo, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME-SE E CUMPRA-SE Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
30/10/2024 09:32
Juntada de intimação
-
27/08/2024 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:05
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
10/11/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ENRICO MENEZES COELHO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:03
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/06/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
25/05/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 15:33
Juntada de informação
-
20/05/2023 10:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/02/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:06
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/02/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI em 14/02/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
16/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ENRICO MENEZES COELHO em 31/01/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:29
Expedição de intimação.
-
15/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 17:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
08/05/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
30/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 17:03
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 17:02
Juntada de informação
-
20/01/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 03:08
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 06:36
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
09/06/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
05/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 22:47
Expedição de citação.
-
07/10/2020 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2020 10:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
29/07/2020 10:22
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
15/04/2020 12:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
15/04/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 12:07
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
18/12/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 12:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 11:44
Juntada de Ofício
-
16/05/2019 12:28
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 16:30
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 00:00
Publicação
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Publicação
-
02/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Liminar
-
03/10/2017 00:00
Petição
-
22/06/2017 00:00
Publicação
-
13/06/2017 00:00
Mero expediente
-
07/06/2017 00:00
Petição
-
31/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Mero expediente
-
13/05/2017 00:00
Petição
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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