TJBA - 0000300-95.2005.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
29/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:54
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:52
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:53
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:22
Juntada de conclusão
-
24/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 05:46
Decorrido prazo de YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000300-95.2005.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Terceiro Interessado: Isac Ticiano Cruz Caires Autor: Jose Francisco Souza Advogado: Geraldo Rumao De Oliveira (OAB:SP78163) Advogado: Auto De Oliveira Brandao Junior (OAB:BA44414) Advogado: Yuri Ranyelle Sousa Castro Silva (OAB:BA47906) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000300-95.2005.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: JOSE FRANCISCO SOUZA Advogado(s): AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR (OAB:BA44414), GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA (OAB:BA47906) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da execução promovida por JOSE FRANCISCO SOUZA, alegando excesso de execução no valor de R$ 279.240,10. 2.
O excipiente alega que os cálculos do exequente apresentam vícios quanto: (i) uso do IPCA-E até novembro/2021 quando deveria ser INPC; (ii) RMI superior à devida; (iii) não compensação de pagamentos administrativos; (iv) inclusão indevida de gratificação natalina de 2018; e (v) aplicação cumulada de juros de 0,5% com SELIC. 3.
O exequente apresentou impugnação alegando preliminarmente a inadequação da via eleita e, no mérito, refutando todas as alegações do INSS, demonstrando que: (i) a RMI de R$ 623,91 foi reconhecida pelo próprio INSS administrativamente; e (ii) os critérios de juros e correção monetária seguem o Manual da Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 4.
Embora a exceção de pré-executividade seja via excepcional de defesa, restrita a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, o alegado excesso de execução, quando demonstrável de plano, pode ser reconhecido por se tratar de matéria de ordem pública que afeta a própria legitimidade do título executivo (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). 5.
Nesse sentido, considerando que a questão envolve essencialmente matéria de direito e análise documental já constante dos autos, admito a exceção de pré-executividade.
DA RMI 6.
O INSS, embora alegue que o exequente utilizou RMI superior à devida, não indica qual seria o valor correto em sua visão.
Mais que isso, conforme documentado nos autos, a própria autarquia reconheceu administrativamente, através que a RMI correta é de R$ 623,91, valor este utilizado pelo exequente em seus cálculos. 7.
Sem correção a ser realizada neste ponto.
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS 8.
Outrossim, a análise dos cálculos demonstra que o exequente aplicou corretamente os critérios estabelecidos, seguindo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Ed. 2022), a saber: a) Correção Monetária: IGP-DI (até 03/2006), INPC (04/2006 - 06/2009), IPCA-E (10/2017 - 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021). b) Juros: 1,0% a.m. até 06/2009; 0,5% entre 07/2009 e 06/2012; juros da poupança a partir de 07/2012. 9.
Em sua planilha, o INSS simplesmente aponta o que entende correto, não rebatendo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Não narra o INSS e nem indica por meio de seu cálculos de que forma houve a utilização do IPCA-E até novembro/2021, nem se verifica a alegada cumulação indevida de juros de 0,5% com SELIC.
DA COMPENSAÇÃO E GRATIFICAÇÃO NATALINA 10.
Por fim, o INSS alega genericamente a existência de valores a compensar e inclusão indevida de gratificação natalina, mas não apresenta demonstrativo específico que permita a verificação de tais alegações, ônus que lhe incumbia.
III - DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 639.493,22. 12.
Preclusa a decisão, CERTIFIQUE-SE, EXPEDINDO-SE o competente requisitório de pagamento (precatório), na forma do art. 535, § 3º, Código de Processo Civil. 13.
Após a expedição, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 14.
Em seguida, arquive-se com baixa, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos. 15.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Registrada eletronicamente.
PARAMIRIM-BA, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
30/10/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:31
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 12:15
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/10/2024 12:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/10/2024 12:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:00
Juntada de termo
-
11/10/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 23:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 17:11
Juntada de conclusão
-
06/10/2023 17:10
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:21
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
-
05/06/2023 03:52
Decorrido prazo de GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
03/06/2023 11:47
Decorrido prazo de YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 11:47
Decorrido prazo de GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 11:47
Decorrido prazo de AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:45
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
08/05/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 16:44
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
08/05/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 15:19
Decorrido prazo de AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
12/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:59
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/03/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 08:50
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
04/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
04/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
13/10/2022 10:18
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 09:06
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2022 18:02
Expedição de intimação.
-
25/09/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:24
Desentranhado o documento
-
20/01/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 15:17
Expedição de intimação.
-
20/01/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:58
Juntada de decisão
-
20/01/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:53
Juntada de laudo pericial
-
20/01/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:23
Juntada de petição inicial
-
20/01/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:20
Expedição de intimação.
-
20/01/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 09:10
Expedição de intimação.
-
31/08/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 06:55
Decorrido prazo de YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 06:55
Decorrido prazo de GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 06:55
Decorrido prazo de AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:39
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
28/04/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 18:40
Expedição de intimação.
-
23/04/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 11:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
29/03/2019 11:45
REMESSA
-
15/01/2019 13:33
DOCUMENTO
-
01/08/2018 09:10
PETIÇÃO
-
18/07/2018 08:41
Ato ordinatório
-
18/07/2018 08:38
DOCUMENTO
-
10/07/2018 11:00
PETIÇÃO
-
10/07/2018 11:00
RECEBIMENTO
-
17/05/2018 12:40
REMESSA
-
15/05/2018 11:56
PETIÇÃO
-
15/05/2018 09:06
AUDIÊNCIA
-
10/05/2018 12:58
PETIÇÃO
-
10/05/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/04/2018 12:21
RECEBIMENTO
-
15/03/2018 12:18
REMESSA
-
15/03/2018 10:17
AUDIÊNCIA
-
28/11/2017 14:48
CONCLUSÃO
-
28/11/2017 14:23
DOCUMENTO
-
27/11/2017 11:30
RECEBIMENTO
-
18/10/2017 10:02
REMESSA
-
18/09/2017 10:50
PETIÇÃO
-
13/09/2017 09:39
Ato ordinatório
-
11/09/2017 15:59
PETIÇÃO
-
04/09/2017 11:42
DOCUMENTO
-
06/02/2017 13:45
PETIÇÃO
-
04/10/2016 14:41
MANDADO
-
22/07/2016 16:55
MANDADO
-
21/07/2016 11:48
MANDADO
-
27/01/2016 09:26
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2005
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 14/06/2024 17:38