TJBA - 8002117-64.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002117-64.2021.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Adineides Casaes Ramos De Queiroz Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Perito Do Juízo: Carlos Miranda Rodriguez Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8002117-64.2021.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ADINEIDES CASAES RAMOS DE QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 [CARLOS MIRANDA RODRIGUEZ - CPF: *61.***.*45-80 (PERITO DO JUÍZO)] § § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o subscritor da inicial, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
09/10/2024 16:11
Expedição de despacho.
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09/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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20/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/12/2023 22:41
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ADINEIDES CASAES RAMOS DE QUEIROZ em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:48
Decorrido prazo de ADINEIDES CASAES RAMOS DE QUEIROZ em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:54
Decorrido prazo de ADINEIDES CASAES RAMOS DE QUEIROZ em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 21:53
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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08/09/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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24/08/2023 17:57
Expedição de despacho.
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24/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
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03/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:20
Juntada de ata da audiência
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27/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:17
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 26/10/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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24/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 18:50
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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06/09/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 14:39
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 26/10/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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01/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 14:38
Expedição de intimação.
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01/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 03:48
Decorrido prazo de ADINEIDES CASAES RAMOS DE QUEIROZ em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
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01/05/2022 19:19
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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01/05/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:59
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:39
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 31/03/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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30/03/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 22:29
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 14:12
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 31/03/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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15/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 09:12
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ADINEIDES CASAES RAMOS DE QUEIROZ em 23/02/2022 23:59.
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06/02/2022 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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06/02/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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31/01/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 15:17
Conclusos para despacho
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17/01/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/12/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 02:30
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 09:33
Expedição de citação.
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30/11/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 14:35
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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