TJBA - 8000091-96.2016.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
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26/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000091-96.2016.8.05.0124 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Itaparica Requerente: Andrelina Dos Santos Sacramento Advogado: Alice De Assis Campos (OAB:BA22536) Menor: Otavio Lemos Vieira Filho Requerido: Otávio Lemos Vieira Advogado: Cristina Silva Reis Barreto (OAB:BA35080) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000091-96.2016.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA REQUERENTE: ANDRELINA DOS SANTOS SACRAMENTO Advogado(s): ALICE DE ASSIS CAMPOS (OAB:BA22536) REQUERIDO: OTÁVIO LEMOS VIEIRA Advogado(s): Cristina Silva Reis Barreto (OAB:BA35080) SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por ANDRELINA DOS SANTOS SACRAMENTO com o intuito de obter a guarda do irmão do menor Otavio Lemos Vieira Filho, ante o óbito dos genitores de ambos.
A inicial veio instruída com documentos.
Ocorre que no decurso da ação a criança atingiu a maioridade. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, observa-se que a presente Ação de Guarda perdeu a sua eficácia nos termos exigidos pelo ECA, uma vez que a medida é aplicável às crianças e adolescentes.
Assim, verifica-se no caso a ausência de interesse de agir, pois a criança objeto da demanda alcançou a maioridade durante a tramitação do feito, não estando mais sujeita, portanto, ao poder familiar e, por conseguinte, à guarda, uma vez que hoje está plenamente habilitada à prática de todos os atos da vida civil, conforme dispõe o caput do art.5º do CC.
Ademais, a maioridade, em regra, faz cessar a aplicação das normas estampadas no ECA, o que ocorre no caso em tela, não havendo mais como justificar o trâmite deste feito.
Nesse sentido, eis entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA.
PESSOA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante da perda superveniente do objeto da ação de guarda (maioridade alcançada após a prolação da sentença), deve ser julgada extinta a demanda, sem resolução de mérito, cando prejudicado o exame do apelo.
DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*33-61, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 26-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA.
PESSOA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante da perda superveniente do objeto da ação de guarda (maioridade alcançada durante a tramitação do feito), deve ser julgada extinta a demanda, sem resolução de mérito, cando prejudicado o exame do apelo.
DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-44, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/11/2012) Desta forma, verifico a ausência de interesse de agir, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito, art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto, haja vista a maioridade atingida pelo infante.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
ITAPARICA/BA, 10 de outubro de 2024.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
10/10/2024 23:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 23:31
Processo extinto em razão da condição de doença grave do adolescente/socioeducando
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10/10/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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24/01/2024 05:49
Decorrido prazo de ALICE DE ASSIS CAMPOS em 05/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:49
Decorrido prazo de Cristina Silva Reis Barreto em 05/05/2023 23:59.
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16/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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16/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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16/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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25/04/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 15:18
Expedição de intimação.
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06/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
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27/05/2022 05:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/05/2022 12:30
Expedição de intimação.
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25/05/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 12:19
Conclusos para despacho
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22/03/2017 03:00
Decorrido prazo de ALICE DE ASSIS CAMPOS em 06/01/2017 23:59:59.
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22/03/2017 02:42
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA REIS em 19/12/2016 23:59:59.
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25/11/2016 00:07
Publicado Intimação em 25/11/2016.
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25/11/2016 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2016 00:07
Publicado Intimação em 25/11/2016.
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25/11/2016 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2016 16:28
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2016 00:18
Decorrido prazo de ALICE DE ASSIS CAMPOS em 16/02/2016 23:59:59.
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11/02/2016 11:03
Expedição de ofício.
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19/01/2016 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2016 12:18
Conclusos para despacho
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13/01/2016 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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