TJBA - 8009897-53.2024.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:31
Homologada a Transação
-
06/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8009897-53.2024.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Filipe Santos Pinto Advogado: Estefane Santos Barreto (OAB:BA79533) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009897-53.2024.8.05.0229 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: FILIPE SANTOS PINTO Trata-se no caso de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, no sentido de ser determinada a busca e apreensão de veículo, sob o fundamento de que o Requerido, com o qual celebrou contrato de consórcio, deixou de adimplir o contrato, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como, por que o veículo em foco, entregue ao réu, lhe está alienado fiduciariamente.
Explicita que, de acordo com o contrato em foco ficou convencionado que em caso de inadimplemento das prestações ocorreria o vencimento antecipado do contrato.
Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.
Assim, além de pleitear a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.
Instruiu a exordial com cópia de documento que comprova a contratação e a alienação fiduciária e carta notificatória do débito enviada ao(à) réu(ré) com a notificação extrajudicial/protesto.
Foi deferida e cumprida a busca e apreensão.
Eis que o réu contestou a ação alegando que se deu o substancial adimplemento do contrato.
Relatado.
Decido.
O inadimplemento do contratante quanto às contra-prestações a seu encargo, consistente no pagamento de parcelas mensais, ensejam a rescisão do contrato a possibilitar, por sua vez, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69.
Contudo, o pagamento de parte relevante do contrato finda por subtrair o interesse processual na ação de busca e apreensão, posto que ser medida exagerada que causa lesão desproporcional ao consumidor, quando o credor deve valer-se dos meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente.
E no caso, interpretando os preceitos citados à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios imanentes ao Código Civil da boa-fé objetiva e função social dos contratos e consumeristas, reformulando entendimento anteriormente esposado neste processo, não cabe a busca e apreensão do bem, tendo em vista que o réu pagou a maior parte do valor contratual.
Ora, se avaliarmos que a parte ré adimpliu mais de 65% do valor do veículo, evidenciado resta, sem embargos, que pagou parte substancial do contrato, atentando contra a boa-fé a reintegração do bem ao autor, por se tratar de medida que causa lesão desproporcional ao consumidor.
Nesse sentido transcrevo decisão emblemática do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING).
PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2.
Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3.
No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido".
O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4.
Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes.
Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002.
Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5.
Recurso especial não conhecido.
Processo REsp 1051270 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0089345-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, 04/08/2011.
E se o próprio STJ vem modificando seu entendimento no esteio da decisão proferida no REsp. nº 1.622.555, esta não foi prolatada em incidente de recursos ou demandas repetitivas e nem gerou Súmula.
Por outro lado, Tribunais pátrios e Juízes ainda aplicam a teoria do adimplemento substancial, em situações específicas em que pendente de pagamento parcela pouco significativa.
Sobre o tem cite-se decisão recente e bem elucidativa do TJBA e algumas decisões mais antigas de outros Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023975-65.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EUGENIA FRANCISCA DE JESUS Advogado(s): RANGEL CAMILO FARIAS AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):VANESSA CASTILHA MANEZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO PRIMEVO.
DEMANDADA QUE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DE 85,3% DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO A QUO REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À POSSE DA AGRAVANTE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8023975-65.2021.8.05.0000, oriundos da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente EUGÊNIA FRANCISCA DE JESUS, sendo Recorrida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO 8023975-65.2021.8.05.0000.1.Ag. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023975-65.2021.8.05.0000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 11/02/2022) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUGÊNIA FRANCISCA DE JESUS, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8108586-79.2020.8.05.0001, ajuizada pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., cujo teor deferiu o pleito liminar, nomeando a Demandante depositária do bem.
Em suas razões recursais, esclareceu, inicialmente, que celebrou, com a Agravada, contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto um automóvel, marca FIAT, modelo LINEA ESSENCE 1.8, ano 2013/2013, cor BRANCA, chassi: 9BD1105BDD1563159, Renavam *05.***.*29-38, placa OUL6902, para o uso de seu filho, que se encontrava desempregado e precisava do veículo para trabalhar como UBER.
Destacou que, até março/2020, estava pagando, com pontualidade, as parcelas, no entanto, em decorrência dos efeitos econômicos gerados pela pandemia da Covid-19, entrou em contato com a Recorrida, solicitando a suspensão das parcelas com vencimento em 08.04.2020 e 08.05.2020, para que fossem cobradas ao final.
Relatou que, malgrado as tratativas pela renegociação das duas parcelas tenham avançado, foi surpreendida com mensagem recebida, no dia 19.06.2020, através da qual a Agravada informou sobre a impossibilidade de diluir ou congelar o débito.
Asseverou que a Demandante agiu de forma omissa em prestar informações sobre quais medidas estariam sendo adotadas no decorrer da pandemia, negligenciando durante meses para responder os e-mails enviados, conduta que teria colaborado para a inadimplência e que configura falha na prestação de serviço.
Gizou que sempre honrou com o contrato, conforme histórico anexado pela própria empresa, e que, das 43 parcelas, já foram pagas 35, restando, apenas, 8 parcelas para a quitação do veículo.
Defendeu que, no caso concreto, estão presentes os requisitos do “risco de lesão grave e difícil reparação”, pois o veículo é utilizado pelo seu filho para trabalhar como motorista de aplicativo, o que permitirá o adimplemento das parcelas restantes, haja vista que restam, apenas, 8 parcelas para quitação do contrato, além das três que ficaram em atraso.
Concluiu, pugnando pela tutela antecipada recursal, no sentido de obstar o pronunciamento judicial que ordenou a apreensão do veículo, devendo a posse do referido bem ser mantida em seu favor.
No mérito, buscou a confirmação da tutela de urgência.
Instruiu a exordial com os documentos de ids. 17690057 a 17690477.
Tutela de urgência deferida, no sentido de determinar a imediata devolução do veículo à posse da Agravante, em razão do reconhecimento do adimplemento substancial na espécie.
Interposto Agravo Interno, cadastrado sob o nº 8023975-65.2021.8.05.0000.1.Ag.
Contrarrazões apresentadas no id. 18599570. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Exsurgem a tempestividade da insurgência e os demais pressupostos de admissibilidade.
Do exame respectivo, notadamente as informações constantes da própria inicial (id. 75751046), dessume-se que o débito, que motivou o aforamento da Ação de Busca e Apreensão, refere-se às prestações de nºs 36 a 41, com vencimentos em 08.04.2020 a 08.09.2020, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado da dívida, atualizada em R$6.731,90 (seis mil, setecentos e trinta e um reais e noventa centavos).
Outrossim, verifica-se, da análise dos fólios de origem, que o bem encontra-se apreendido, conforme leitura ao mandado cumprido no dia 29.07.2021 e acostado ao id. 122830339.
Em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.622.555, segundo o qual seria inaplicável a tese do adimplemento substancial na alienação fiduciária, entendo pela admissibilidade, na espécie, da referida teoria, por ser, medida razoável e menos gravosa.
A teoria do adimplemento substancial ou do inadimplemento mínimo visa, justamente, evitar o abuso do direito de requerer a resolução de um contrato e resulta dos princípios gerais, de modo a fazer preponderar a função social da avença e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil Noutra via, vale ressaltar que a aplicação da referida teoria não afasta a obrigação do devedor de pagar a dívida, pois a satisfação do crédito pode ser obtida pelas vias legais adequadas, sem a necessidade de resolução da avença.
A teoria da substancial performance pode, inclusive, ser adotada, de ofício, pelo Julgador, porquanto cabe ao mesmo, no exame do feito, aplicar as normas ao caso concreto, não ficando adstrito aos fundamentos jurídicos suscitados pelos litigantes.
A boa-fé objetiva é o princípio de lealdade que deve orientar as relações humanas, concretizando a ética, e serve de guia para todas as relações no campo do Direito.
Acerca da matéria, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS SUSCITADOS PELAS PARTES PRINCÍPIO DO "IURA NOVIT CURIA".
PAGAMENTO PELA PROMOVIDA DE 42 DAS 49 PRESTAÇÕES PACTUADAS.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VERIFICADO NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A boa-fé objetiva é um princípio jurídico de natureza cogente (art. 422, do Código Civil, não havendo óbice, desta forma, que seja invocada de ofício pelo juiz como fundamento para solucionar a lide, ainda que, como no caso, isto se dê de forma indireta, ou seja, através da aplicação de um de seus desdobramentos, como é a teoria do adimplemento substancial.
Destarte, cabe ao Magistrado, no julgamento da lide, aplicar as normas legais ao caso concreto (art. 126, do Código de Processo Civil), não se vinculando, nesse mister, aos fundamentos jurídicos suscitados pelos litigantes, mas tão-somente aos fatos e aos pedidos, haja vista o princípio segundo o qual "o juiz conhece o direito", este expresso nos adágios latinos "iura novit curia" e "narra mihi factum dabo tibi jus".
Assim, é certo que a aplicação da teoria do adimplemento substancial prescinde da provocação das partes, pois decorre da própria interpretação do texto normativo, notadamente do disposto no art. 422, do Código Civil. 2.
Na falta de uma parcela ínfima (ou pouco significativa) para o alcance do adimplemento total da obrigação, e sendo possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor, entende-se que o accipiens deve valer-se da tutela mais adequada à persecução da prestação faltante, abrindo mão de medidas mais drásticas como a resolução contratual (art. 475, do Código Civil) ou a retomada do bem dado em garantia para saldar a dívida de financiamento (art. 3º, do Decreto-Lei 911/69). É que estas últimas podem acabar se revelando desproporcionais e excessivas diante do inadimplemento mínimo...TJ-CE - Apelação APL 00037791720118060104 CE 0003779-17.2011.8.06.0104 (TJ-CE): 04/11/2015 Ademais, aplica-se a teoria do adimplemento substancial, quando o devedor tiver arcado com grande parte do débito, o que sucedeu no caso concreto, em que a própria Acionante registra o percentual de 85,3% das prestações já quitadas (35 de 41), devendo, por isso, buscar outra forma de adimplemento de seu crédito, especialmente porque a retomada do bem consubstancia-se em medida desproporcional.
Nesse diapasão, o recente julgado desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DE CERCA DE 87% (OITENTA E SETE POR CENTO) DAS PARCELAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE A IMERSÃO DO MÉRITO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO. - A teoria do adimplemento substancial do contrato objetiva evitar a utilização desequilibrada do direito de resolver a pactuação entabulada por parte do credor, por meio da apreensão do bem discutido. - Tendo a parte recorrida adimplido percentual de cerca de 87% (oitenta e sete por cento) da dívida total, mostra-se possível a aplicação da aludida teoria, de forma a se privilegiar os princípios da boa-fé e função social do contrato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno nºs. 8000770-07.2021.8.05.0000, oriundos da comarca de Salvador, figurando como agravante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e agravado ULISSES DE SOUZA CUNHA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto, nos termos do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000770-07.2021.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 29/07/2021) Logo, imperioso reconhecer que existe lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento fático-jurídico, para a concessão da tutela perseguida no presente Instrumental.
Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Nº 8023975-65.2021.8.05.0000.1.Ag, confirmando a tutela de urgência deferida no presente recurso instrumental, no sentido de reformar a decisão primeva, a fim de que, indeferida a liminar de busca e apreensão, proceda-se à imediata devolução do veículo à posse da Agravante.
TJPA-0048149) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
QUITAÇÃO DE MAIS DE 50% DA DÍVIDA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
REFORMADA A DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante quitou mais de cinquenta por cento da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito. 2.
Em que pese a alienação judiciária possuir disciplina própria, o princípio da boa-fé, albergada em diversos artigos do Código Civil (113, 187 e 422), deve nortear as relações contratuais, de forma a preservar o justo equilíbrio entre as partes. 3.
O requerido antes mesmo da citação efetuou o pagamento das parcelas em atraso (fls. 20/25), fato que, diante das considerações acima, demonstra a temeridade de se determinar a busca e apreensão do veículo alienado. 4.
Recurso Conhecido e Provido. (Agravo de Instrumento nº 00047482620148140000 (149756), 4ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
José Maria Teixeira do Rosario. j. 03.08.2015, DJe 20.08.2015).
TJDFT-0313961) CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
APLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1.
A teoria do substancial adimplemento é empregada em prestígio ao vínculo contratual, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, para o contrato cumprido em sua quase integralidade e ainda sendo possível o cumprimento da parte restante, a fim de evitar a rescisão contratual. 2.
Havendo o efetivo pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das parcelas do contrato, reconhece-se o adimplemento substancial da obrigação, de forma a se manter o pactuado entre as partes e possibilitar à autora o pagamento das prestações restantes do financiamento eventualmente inadimplidas. 3.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 20.***.***/2909-39 (895195), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Cruz Macedo. j. 16.09.2015, DJe 05.10.2015).
TJ-MG - Apelação Cível AC 10312150018983001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 22/02/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Aplica-se a Teoria do Adimplemento Substancial nos casos em que o devedor já tiver arcado com grande parte do débito, assim, é de se concluir pela inexistência de interesse de agir a amparar a propositura de Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo é a retomada do bem, devendo o credor buscar outra forma de adimplemento de seu crédito, especialmente porque a retomada do bem consubstancia-se em medida desproporcional.
Contudo, nos casos em que o devedor não tiver quitado a maioria da dívida, o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão se torna a medida mais prudente, objetivando assim assegurar o direito do credor.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10439130069537001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 14/02/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
Com fulcro na teoria do adimplemento substancial do contrato, afasta-se o interesse de agir do credor para a propositura de ação de busca e apreensão de veículo, quando o financiamento resta quitado em quase 85%, pelo fato da medida se revelar extremamente desarrazoada.
TJ-MS - Apelação APL 00485997420118120001 MS 0048599-74.2011.8.12.0001 (TJ-MS) Data de publicação: 09/10/2014 Ementa: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS - RECURSO DESPROVIDO.
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, notadamente o adimplemento de mais de 70% (setenta porcento), acrescido do depósito judicial pelo devedor das parcelas inadimplidas, tem-se a plausibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial como forma de privilegiar a manutenção do contrato em razão de sua importante função social.
TJ-PE - Agravo AGV 3226411 PE (TJ-PE) Data de publicação: 04/02/2014 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como bem explanado na decisão do Agravo de Instrumento subjacente a este, houve o adimplemento de mais da metade das prestações, configurando-se, in casu, hipótese de cabimento da aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, razão pela qual a concessão da liminar requestada torna-se inviável. 2.
Deveras, aludida teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução, por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários, em prol da preservação da avença, em homenagem aos princípios da boa fé e da função social do contrato. 3.
Cumpre ressaltar que tal entendimento, inclusive, já encontra-se pacificado por entre as Colendas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Agravo legal improvido. 5.
Decisão unânime.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e determino a restituição do veículo ao réu, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor do veículo.
Intime-se o autor, na pessoa do seu patrono e dê-se ciência ao preposto que recebeu o veículo.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 1 de novembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito -
01/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:29
Expedição de citação.
-
29/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 09:33
Expedição de citação.
-
23/10/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:45
Expedição de citação.
-
16/10/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0095514-79.2011.8.05.0001
Jaime Vieira Matos
Banco Pan S.A
Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2011 09:20
Processo nº 0500849-22.2014.8.05.0126
Amelia Virginia Ribeiro Costa Moreira
Jose de Melo Costa Filho
Advogado: Franklin Santos Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2014 09:25
Processo nº 8002811-39.2024.8.05.0000
Manoel Creuzelmo Pereira
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Elane dos Santos Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 16:36
Processo nº 8000789-69.2016.8.05.0038
Municipio de Camacan
Susana Regina Rodrigues Lima
Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2016 17:20
Processo nº 0005110-16.2008.8.05.0250
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Jerson dos Santos
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2012 23:44