TJBA - 8000868-86.2019.8.05.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/11/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de IVANI BORGES CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANGELICA DA SILVA BRITO em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8000868-86.2019.8.05.0153 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivani Borges Carvalho Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-A) Apelado: Angelica Da Silva Brito Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-86.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IVANI BORGES CARVALHO Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA APELADO: ANGELICA DA SILVA BRITO Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A LITISPENDÊNCIA OCORRE QUANDO HÁ IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE DUAS OU MAIS AÇÕES.
CARACTERIZADA A LITISPENDÊNCIA, O PROCESSO DEVERÁ SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A litispendência ocorre quando se reproduz demanda anteriormente ajuizada, ou seja, quando há identidade das partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º,2º e 3º do CPC.
Caracterizada a litispendência, caberá ao julgador extinguir, sem resolução do mérito, o processo ajuizado por último pelo autor com fulcro no art. 485, V, do CPC. 2.
Este é justamente o caso dos autos.
A Apelante ajuizou a ação objeto do presente recurso, para que a parte contrária se abstivesse de modificar o imóvel litigioso.
Ocorre que a Apelante já tinha ajuizado outras 2 (duas) ações idênticas autuadas sob n. 8000438-08.2017.8.05.0153 e n. 8000417-61.2019.8.05.0153.
Portanto, agiu acertadamente o magistrado primevo quando extinguiu a demanda originária, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, de forma que o pleito recursal não merece ser acolhido. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000868-86.2019.8.05.0153, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, tendo, como Apelante, IVANI BORGES CARVALHO e, como Apelada, ANGELICA DA SILVA BRITO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 2024.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 02:50
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:49
Conhecido o recurso de IVANI BORGES CARVALHO - CPF: *20.***.*91-34 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 13:38
Conhecido o recurso de IVANI BORGES CARVALHO - CPF: *20.***.*91-34 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
-
16/10/2024 00:13
Decorrido prazo de IVANI BORGES CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANGELICA DA SILVA BRITO em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:42
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
30/09/2024 13:37
Solicitado dia de julgamento
-
24/09/2024 06:10
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
20/09/2024 16:19
Juntada de termo
-
20/09/2024 10:40
Declarada incompetência
-
06/09/2023 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018868-91.2021.8.05.0080
Raquel Xavier Miranda
Yahn Lista do Amaral
Advogado: Jucara Amorim de Marcelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2021 17:40
Processo nº 0001741-64.2008.8.05.0201
Luiz Antunes Athayde Andrade Nery
Benedito Pereira de Abreu Filho
Advogado: Elmar Pinheiro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2008 16:45
Processo nº 0501714-12.2017.8.05.0006
Eliana Santos Almeida
Advogado: Renilton Vitoriano dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2018 11:37
Processo nº 0120743-46.2008.8.05.0001
Ednalva Saturnino Lima
Financeira Alfa SA
Advogado: Lazaro dos Santos Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2008 16:09
Processo nº 8000195-32.2017.8.05.0002
Maria Carmelita de Oliveira Santos
Armando Alves de Santana
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 11:51