TJBA - 8000511-30.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000511-30.2023.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Jefferson Matos Da Silva Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000511-30.2023.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JEFFERSON MATOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 [] § § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o subscritor da inicial, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 15:36
Expedição de citação.
-
13/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 09:49
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
13/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:46
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
29/08/2023 20:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:05
Expedição de citação.
-
10/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
10/08/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 19:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/06/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2023 01:05
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
03/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
18/05/2023 14:51
Expedição de despacho.
-
18/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8087054-49.2020.8.05.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Nevton Santos Freire Eireli - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2020 14:22
Processo nº 8000184-12.2022.8.05.0104
Banco Itaucard S.A.
Maicon Dalmaso Matos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2022 10:04
Processo nº 0000936-78.2013.8.05.0220
Juciara dos Santos
Alzira Maria N. Delgado
Advogado: Jose Eduardo Sousa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2013 11:19
Processo nº 0300622-61.2018.8.05.0001
Mps Mineracao Perfuracao Sondagem e Cons...
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Emilly Andrade Figueiredo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2024 18:55
Processo nº 0300622-61.2018.8.05.0001
Mps Mineracao Perfuracao Sondagem e Cons...
Estado da Bahia
Advogado: Luise Batista Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2018 08:57