TJBA - 8000331-11.2016.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000331-11.2016.8.05.0181 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Nova Soure Requerente: Luciene Sales De Jesus Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Interessado: Francisco De Santana Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000331-11.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE REQUERENTE: LUCIENE SALES DE JESUS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) INTERESSADO: Francisco de Santana Oliveira Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIENE SALES DE JESUS ajuizou a presente Ação de Interdição em face de FRANCISCO DE SANTANA OLIVEIRA.
A parte autora requereu a desistência do feito.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade.
Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Arquivem-se os autos com baixa.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
01/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:20
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
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10/02/2022 05:02
Decorrido prazo de LUCIENE SALES DE JESUS em 09/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:01
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
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07/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 09:51
Conclusos para despacho
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13/03/2018 19:36
Decorrido prazo de LUCIENE SALES DE JESUS em 26/01/2018 23:59:59.
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16/01/2018 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2017 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2017 16:23
Expedição de intimação.
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27/11/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 14:25
Conclusos para despacho
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24/10/2017 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2016 00:34
Decorrido prazo de LUCIENE SALES DE JESUS em 18/07/2016 23:59:59.
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13/06/2016 17:13
Expedição de intimação.
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07/06/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2016 15:22
Conclusos para decisão
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13/03/2016 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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