TJBA - 0309951-93.2014.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:59
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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28/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0309951-93.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Executado: Jose De Jesus Vieira Filho - Me Executado: Jose De Jesus Vieira Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0309951-93.2014.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE VICENTE LUZ - SP34204 EXECUTADO: JOSE DE JESUS VIEIRA FILHO - ME, JOSE DE JESUS VIEIRA FILHO [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Defiro a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, como requerido, desde que recolhidas as custas devidas.
Deve a parte interessada apresentar cálculo atualizado do débito até a data de efetivação da diligência, sob pena de utilização da planilha de cálculo que constar dos autos até aquele momento.
Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis.
Aguarde-se a resposta do sistema referido.
Sendo esta infrutífera ou abrangendo valor irrisório, libere-se a quantia insignificante.
Em seguida, intime-se a parte Exequente para que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito.
Em caso de retorno positivo, após desbloqueio de eventual excesso, convole-se a quantia indisponibilizada em penhora mediante depósito judicial, intimando-se a parte Executada para, querendo, opor-se a ela, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, I e II do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vistas à parte ex adversa para que, em prazo idêntico, se manifeste acerca do quanto alegado, retornando os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, que fica, desde já, intimada para apresentar seus dados bancários.
Se a quantia liberada for suficiente para quitar o débito exequendo, retornem os autos conclusos para sentença.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
01/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 06:17
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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18/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 03:22
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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11/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
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05/03/2022 01:40
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 18:53
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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08/02/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 09:18
Expedição de intimação.
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01/02/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
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14/12/2021 13:10
Expedição de intimação.
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14/12/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 06:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/08/2021 23:59.
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24/11/2021 07:35
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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24/11/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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28/10/2021 07:53
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:12
Expedição de intimação.
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05/08/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2021 21:08
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 16:25
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2021 09:29
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
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09/12/2020 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 09:36
Publicado Despacho em 23/11/2020.
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20/11/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 11:21
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 00:00
Documento
-
06/11/2020 00:00
Documento
-
06/10/2020 00:00
Publicação
-
01/10/2020 00:00
Requisição de Informações
-
18/09/2020 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Publicação
-
01/09/2020 00:00
Mero expediente
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
04/05/2020 00:00
Mero expediente
-
30/04/2020 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Mero expediente
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
28/09/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Mero expediente
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
09/06/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2017 00:00
Publicação
-
03/08/2017 00:00
Mero expediente
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
28/08/2014 00:00
Publicação
-
20/08/2014 00:00
Mero expediente
-
14/08/2014 00:00
Documento
-
14/08/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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