TJBA - 8003548-19.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:37
Baixa Definitiva
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13/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA DECISÃO 8003548-19.2024.8.05.0137 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp) Jurisdição: Jacobina Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Paulo Henrique Pinheiro Jacobina Santos Investigado: Charles Jacobina Santos Brasileiro Investigado: Diego Henrique Pinheiro Jacobina Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) n. 8003548-19.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir do procedimento registrado sob o n.º 003.9.196156/2017, objetivando apurar as circunstâncias da possível prática das condutas delituosas previstas nos arts. 168, §1º, inciso III, 299 e 347, todos do Código Penal, em tese perpetradas pelos advogados CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO, DIEGO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS e PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS.
Opinativo do Ministério Público, requerendo o arquivamento do feito, ao argumento de que "Como se trata de procedimento instaurado há mais de 04 (quatro) anos e as investigações não podem perdurar por prazo indeterminado, somado, ainda, ao lapso temporal em que o feito permaneceu paralisado, no aguardo da apreciação das medidas cautelares requeridas ao juízo, esgotados os meios de investigação criminal voltados a apurar a prática dos mencionados delitos, outra medida não há senão requerer o arquivamento dos autos"(Id.458160191).
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial com fulcro no art. 28 e 41 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do art. 18 do mesmo Código e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.
Cientifique-se a(s) vítima(s) acerca da presente decisão, informando que, se não concordar com o arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inc.
IX, alínea “d”, da Lei nº 8.625/1993 c/c o art. 145, inciso XX, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado/ofício/carta.
Jacobina (BA), data da assinatura eletrônica.
Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Substituta -
31/10/2024 21:14
Expedição de decisão.
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31/10/2024 20:19
Determinado o Arquivamento
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13/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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