TJBA - 8000349-67.2020.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:51
Expedição de intimação.
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24/03/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:49
Desentranhado o documento
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24/03/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:48
Expedição de intimação.
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23/03/2025 22:22
Recebidos os autos
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23/03/2025 22:22
Juntada de decisão
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23/03/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:56
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000349-67.2020.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Maria Do Carmo Paulo Da Silva Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:GO35806) Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:BA46850) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000349-67.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO DA SILVA Advogado(s): LUDMILLA CANDIDA COELHO (OAB:GO35806), MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA46850) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR, na qual a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício de aposentadoria por idade com base em contrato não celebrado junto ao réu.
Proferida decisão deferindo a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora e determinando a realização de depósito judicial do valor referente ao empréstimo.
Petição da parte autora informando a realização do depósito judicial, anexando o comprovante – ID 91646266 e 91646318.
Em sua contestação, a Acionada arguiu como preliminar a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma a regularidade da contratação em decorrência da assinatura do contrato, das informações da contratante serem as mesmas apresentadas nos autos (dados bancários, documento pessoal e assinatura) e, do recebimento do valor em conta de titularidade da requerente.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada sem sucesso na resolução amigável, havendo pedido de designação de audiência de instrução e julgamento pela parte ré – ID 113577181.
Despacho determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal das partes – ID 242027299.
Audiência de instrução e julgamento realizada com a colheita do depoimento pessoal das partes, oferecidas as alegações finais orais, não havendo requerimentos – ID 423249180.
Inicialmente, faz-se necessário a análise da preliminar arguida em sede de defesa pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Quanto a preliminar de falta de ausência de pretensão resistida arguida pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, esta não merece prosperar, considerando que o ajuizamento da demanda não exige prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que possui poucas exceções legais e jurisprudenciais, não sendo o caso dos autos uma das hipóteses.
Rejeito, pois, a preliminar.
Em sequência, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Logo, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da regularidade dos descontos em conta da autora, referente a empréstimo consignado.
Com efeito, a parte autora alega que sofreu cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo no valor total de R$ 12.540,53 (doze mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 312,51, em sua aposentadoria por idade.
Para tanto juntou extrato de empréstimos consignados do INSS - ID 85966264, no qual consta empréstimo de contrato nº 629940905 pelo réu e extrato da conta corrente no ID 85966079.
Por sua vez, a parte ré alega a regularidade da cobrança.
Juntou o contrato de empréstimo objeto da lide com endereço diverso do informado pela autora na inicial, assim como com dados do correspondente MF Silva Informações Cadastrais ME – ID 97526120, cópia do documento pessoal da autora e o Comprovante do TED para a conta corrente de titularidade da autora.
O contexto examinado revela merecer acolhimento o pedido autoral.
Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, negando, porém, a existência da contratação respectiva.
Por se tratar tal negativa de fato impossível de ser provado pela autora, o ônus da prova da contratação recai sobre o banco réu, até mesmo porque tem o dever de ter em seus arquivos cópia das avenças firmadas, a fim de respaldar as cobranças e descontos em geral que desenvolve em sua atividade.
Observa-se que a parte ré juntou o contrato de nº 629940905, entretanto, conforme se observa no ID 97526120, no referido contrato os dados do correspondente MF Silva Informações Cadastrais ME, informam a localização na cidade de Tarabai – São Paulo, ou seja, estado diverso do endereço da autora.
O fato de a contratação ser realizada por intermédio de correspondente bancário localizado em cidade demasiadamente distante da qual reside a autora, é circunstância que chama atenção, tornando duvidosa a legitimidade da avença e reforçando a alegação da autora, porquanto, por óbvio, se pretendesse a contratação de empréstimo nos moldes realizados, o faria em agência bancária próxima à sua residência.
Para que contratações em tais condições sejam validadas (efetuadas em cidades absolutamente distantes da que reside o consumidor), impõe-se a instituição financeira muito mais do que juntar o suposto contrato, mas demonstrar, por outros meios, que o contratante de fato esteve presente em estabelecimento da instituição financeira ou do correspondente ou, ainda, que, se realizado à distância, confirmou o conhecimento pleno dos termos da avença, manifestando sua concordância por meio de ligação ou chamada de vídeo, devidamente gravados, não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses na situação dos autos.
Nesse sentido, levando em consideração a idade e a residência da autora, a ausência de outros documentos aptos a demonstrar a regularidade do empréstimo, a exemplo do comprovante de residência, e, especialmente, a localização do correspondente bancário, sem elementos adicionais capazes de comprovar o seu efetivo consentimento, merece acolhimento o pleito autoral, por não ser possível verificar, com precisão, a validade do empréstimo em questão.
Ou seja, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com obrigação da parte ré na devolução dos valores descontados na aposentadoria da autora.
Registre-se, outrossim, que a devolução da quantia pela parte ré deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se tratando de hipótese de engano justificável, mas sim de manifesto desconto indevido.
Acerca do pedido de dano moral, este é definido pela doutrina civilista como sendo: “a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e solidariedade” (MORAES, Maria Celina Bodin apud CHAVES, Cristiano Farias e ROSENVAL, Nelson.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Lumen Juris, 2008) É, portanto, o dano moral um dano aos Direitos da Personalidade e, em última análise, dano à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa.
Tais danos, em alguns casos, são presumidos, dispensando-se a produção de prova da sua existência.
No cenário tratado nos autos, vale dizer desconto indevido em razão da inexistência de relação jurídica comprovada, decorrente de empréstimo consignado não contratado, reputo tal dano como presumido.
Com efeito, tem se tornado prática cada vez mais comum das instituições financeiras a implementação de empréstimos consignados indevidos, junto ao benefício previdenciário de consumidores, muitas vezes hiper vulneráveis em razão da idade ou mesmo de eventual analfabetismo.
Ademais, tais descontos indevidos recaem em benefícios de pessoas de baixa renda, que recebem um salário-mínimo ou próximo disso, sendo que qualquer desconto é capaz de comprometer substancialmente sua subsistência, gerando angústia e constrangimento inerente à situação, merecendo a devida reprovação.
Portanto, é imperiosa a condenação em danos morais em casos como este.
Sobre o dano moral em casos tais, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO. 1.
O desconto indevido em conta-corrente de empréstimo não contratado pelo consumidor aposentado pelo INSS, gera constrangimento, causando dano moral passível de indenização. 2.
Ausente a prova da legalidade dos descontos, conclui-se, com apoio no inciso VIII do art. 6º, do CDC, que o débito na conta-corrente do autor foi indevido. 3.
Revelando a fixação da indenização por danos morais quantia condizente com as circunstâncias do fato, mister se faz a manutenção do seu quantum.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03015023520158090005, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/04/2019)”.
Esta indenização, por sua vez, deve constituir-se de valores sociais, quais sejam: servir de medida reparatória para o lesionado, e de sanção e medida inibitória para os agentes, com o fito de que não mais se proceda desta maneira, mas nunca como fonte de enriquecimento, sob pena de desvirtuar o referido instituto.
Nesse diapasão, considerando os critérios supracitados e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano moral – natureza compensatória/reparatória e natureza sancionatória/inibitória, e tomando por base as circunstâncias fáticas deste processo, que não demonstraram nenhuma circunstância excepcional, a justificar a aplicação de dano reparatório elevado, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na linha da média utilizada pelo Juízo desta Comarca, quando inexistentes peculiaridades que evidenciem ser o dano acentuado, demonstrando a necessidade de maior reprovação.
Impende ressaltar, por oportuno, que o arbitramento de indenização por dano moral em valor menor que o pleiteado na inicial não acarreta a sucumbência recíproca (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 628359/RJ, 3ª Turma, Rel.
Paulo Furtado, DJe 28/09/2009), para fins de fixação de honorários e pagamento de custas.
Tendo em vista que o valor depositado na conta da parte autora foi devolvido mediante depósito judicial – ID 91646318, não vislumbro o enriquecimento sem causa da autora, sendo assim, inexiste a necessidade da compensação prevista no artigo 368 do CC.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao empréstimo discutido nos autos, que originou os descontos na aposentadoria da autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria por idade da autora, na forma do art. 42 do CDC, devidamente corrigidos pelo INPC, e com juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados pelo INPC a partir desta data e ainda com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema.
HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:57
Juntada de conclusão
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19/07/2024 12:56
Desentranhado o documento
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19/07/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:54
Expedição de intimação.
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19/07/2024 12:40
Expedição de intimação.
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18/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2024 18:32
Decorrido prazo de LUDMILLA CANDIDA COELHO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2024 04:48
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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23/03/2024 04:47
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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23/03/2024 04:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:12
Expedição de intimação.
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18/03/2024 21:11
Expedição de intimação.
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18/03/2024 21:11
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2024 22:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de LUDMILLA CANDIDA COELHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo de LUDMILLA CANDIDA COELHO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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19/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/12/2023 16:52
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 16:31
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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14/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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14/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:38
Expedição de intimação.
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11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 20:06
Expedição de intimação.
-
10/12/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 20:06
Expedição de intimação.
-
10/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:50
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:50
Expedição de intimação.
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05/12/2023 11:12
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 01/12/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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01/12/2023 20:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAULO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 20:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAULO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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01/12/2023 19:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAULO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 19:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 20:26
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 13:00
Expedição de intimação.
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20/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 13:00
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 12:49
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 01/12/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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20/11/2023 12:47
Expedição de intimação.
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20/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 26/05/2023 23:59.
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04/07/2023 05:04
Decorrido prazo de LUDMILLA CANDIDA COELHO em 01/06/2023 23:59.
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03/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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30/06/2023 19:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 23:50
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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03/06/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:44
Expedição de intimação.
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23/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:34
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 21/06/2021 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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21/06/2021 11:32
Juntada de Termo de audiência
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27/05/2021 08:11
Decorrido prazo de LUDMILLA CANDIDA COELHO em 25/05/2021 23:59.
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27/05/2021 08:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 25/05/2021 23:59.
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27/05/2021 08:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/05/2021 23:59.
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22/05/2021 12:32
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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22/05/2021 12:32
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 12:49
Audiência Audiência CEJUSC designada para 21/06/2021 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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14/05/2021 12:48
Expedição de citação.
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14/05/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 08:17
Decorrido prazo de LUDMILLA CANDIDA COELHO em 08/03/2021 23:59.
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26/03/2021 08:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em 08/03/2021 23:59.
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24/03/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2021 18:02
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 10:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/02/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2021 11:30
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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