TJBA - 8004016-05.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004016-05.2019.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Francisca Alves De Araujo Paiva Sentença: 8004016-05.2019.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: FRANCISCA ALVES DE ARAUJO PAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Francisca Alves de Araujo Paiva, ambos devidamente qualificados nos autos.
In casu, o(a) executado(a) fora citado(a).
O Exequente, através da petição de id nº 470671148, informa o pagamento integral da dívida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do cumprimento integral da obrigação, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito.
Desse modo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Convém pôr em relevo, que os honorários advocatícios já estão albergados na CDA (id nº 42754199, 42754200 e 42754202), de modo que, desnecessária, nova condenação.
Nesse sentido, segundo jurisprudência pátria, ocorrendo a quitação do débito fiscal, não pode arbitrar na sentença condenação em honorários, sob pena de configurar bis in idem.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAUSALIDADE.
PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
VERBA PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM.- A adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, previsto na Lei n 22.549/2017, tem como condições (art. 5º): i) desistência de ações judiciais antiexacionais ou defesa e recursos apresentados no âmbito do processo tributário administrativo; ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial; iii) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de eventual cobrança de honorários em desfavor do EMG; e iv) pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do EMG.- Considerando que os honorários advocatícios em favor do EMG já foram efetivamente depositados no âmbito administrativo pelo contribuinte, em estrita observância do art. 5º da Lei 22.549/2017, a exigência de novo pagamento de honorários, desta vez no âmbito do processo judicial, configura bis in idem, hipótese que tem sido refutada seguramente pela jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.17.006966-3/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): GLOBALFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS.
Desta forma, não há condenação em honorários.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, se existentes.
Tendo em vista a petição de Id. 470671148, fica dispensada a intimação do exequente da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
29/10/2024 12:00
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:35
Processo Desarquivado
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08/11/2022 08:58
Baixa Definitiva
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08/11/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 16:38
Expedição de intimação.
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04/11/2022 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:13
Juntada de Petição de Suspensão pelo prazo de parcelamento
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06/10/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE ARAUJO PAIVA em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 10:31
Juntada de Petição de Mandado de citação
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11/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 10:14
Expedição de Carta.
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13/07/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 11:31
Expedição de carta via ar digital.
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20/11/2020 13:14
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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20/11/2020 13:14
Juntada de carta via ar digital
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13/03/2020 14:58
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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13/03/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 11:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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