TJBA - 8012275-80.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:34
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012275-80.2020.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Luciana Maria Rocha Santos Advogado: Bianca Lago Gomes (OAB:BA56843) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012275-80.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: LUCIANA MARIA ROCHA SANTOS Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES (OAB:BA56843) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Retifique-se para o rito dos juizados Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2.
Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3.
Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4.
Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5.
Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ.
SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000 , Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública.
Assim, retifico a autuação.
RELATORIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCIANA MARIA ROCHA SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, objetivando a anulação do ato administrativo que cassou sua CNH provisória e impediu a emissão da CNH definitiva, em razão de suposta infração de trânsito cometida durante o período da CNH provisória.
A autora alegou que não cometeu a infração em questão, afirmando que esta teria sido praticada por seu marido.
Em contestação, o DETRAN-BA informou que já havia realizado o desbloqueio do prontuário da autora, por se tratar de infração administrativa que não deveria impedir a emissão da CNH definitiva.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a autora quedou-se inerte.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, deixando o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
Com efeito, o pedido principal da autora consistia na anulação do ato administrativo que cassou sua CNH provisória e impediu a emissão da CNH definitiva.
Contudo, conforme informado pelo DETRAN-BA em sua contestação, o órgão já procedeu ao desbloqueio do prontuário da autora, reconhecendo que a infração em questão, por ser de natureza administrativa, não poderia obstar a emissão da CNH definitiva.
A autora, por sua vez, intimada a se manifestar sobre a contestação, manteve-se silente, o que sugere sua concordância tácita com a resolução administrativa da questão.
Desta forma, observa-se que a pretensão inicial da autora foi atendida no curso do processo, esvaziando o objeto da demanda e tornando desnecessária a prestação jurisdicional pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se independentemente de nova ordem.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
01/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:00
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/11/2024 09:53
Expedição de despacho.
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01/11/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ROCHA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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16/10/2024 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 23/07/2024 23:59.
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15/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:46
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 20:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
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29/11/2021 05:41
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ROCHA SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ROCHA SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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31/10/2021 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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31/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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20/10/2021 16:26
Expedição de ato ordinatório.
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20/10/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 16:14
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 23:07
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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13/03/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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11/03/2021 20:10
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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11/03/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 13:21
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 13:17
Juntada de acesso aos autos
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08/03/2021 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2021 17:18
Conclusos para decisão
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22/02/2021 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 16:23
Declarada incompetência
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16/02/2021 15:13
Conclusos para decisão
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10/02/2021 11:46
Conclusos para despacho
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09/02/2021 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ROCHA SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 03:19
Publicado Despacho em 29/01/2021.
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28/01/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 23:18
Conclusos para decisão
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23/12/2020 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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