TJBA - 8006822-61.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:17
Expedição de intimação.
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23/04/2025 08:15
Expedição de intimação.
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23/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1931575271 EM 01/04/2025 16:56:07
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26/03/2025 12:17
Expedição de intimação.
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21/03/2025 06:53
Expedição de intimação.
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21/03/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:50
Expedição de intimação.
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11/02/2025 10:50
Expedição de intimação.
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11/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:16
Expedição de intimação.
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07/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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20/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006822-61.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Manoel Da Conceicao Silva Advogado: Alexandre Hendler Hendler (OAB:RS59891) Advogado: Philippe Seelig Rodakovski (OAB:RS90684) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
A presente ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal, em cujo juízo entendeu pela incompetência para julgar a causa, remetendo o feito para a Justiça Estadual (ID 446429118 - p. 47/48).
Ainda não foi apresentada contestação, tampouco foi realizada pericia.
Nos termos do PROVIMENTO N.º CCI-05/2022/GSEC, adoto o seguinte procedimento: A) Determino a realização de prova pericial, nomeando o Dr.
VALTER JONSO DO CARMO, cadastrado junto ao TJBA, para a realização do exame na parte autora, independentemente de termo de compromisso, devendo as partes ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, 465).
Arbitro os honorários do perito em R$ 706,00, quantia que deverá ser depositada em cartório, pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica ciente a parte autora de que deverá comparecer ao ato pericial munida de todos os exames complementares que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual.
B) Em havendo o depósito, intime-se o expert para iniciar os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, não sem antes informar a este juízo a data e o local do início dos trabalhos, dando-se ciência às partes a fim de que acompanhem sua realização.
A este Juiz interessa fundamentalmente saber: 1) O examinando padece de alguma moléstia ou sequela que o torne incapaz para o trabalho que exercia? Qual? 2) Tal moléstia ou sequela tem relação com acidente de trabalho sofrido pelo examinando? 3) Tal moléstia ou sequela é passível de cura total ou parcial? É possível e recomendado o processo de reabilitação profissional do examinando? 4) Caso a moléstia ou sequela não tenha levado à incapacidade laboral do examinando, houve redução da sua capacidade laboral em razão do problema? C) Intime-se o INSS para juntar aos autos, no prazo máximo de 15 dias, cópia do processo administrativo e todas as informações relacionadas às perícias já realizadas, sobretudo o Dossiê Previdenciário e o Dossiê Médico, vinculadas à parte autora.
D) Apresentado o laudo pericial: D.1) Cite-se o INSS, acompanhado da cópia do laudo pericial, para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de proposta de acordo ou contestação escrita específica, acompanhada dos documentos que se encontram em poder da Autarquia, caso não tenham sido juntados anteriormente, além de outros documentos e informações necessários ao esclarecimento da controvérsia.
D.2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial; D.3) Expeça-se o alvará em favor do perito para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais.
Intimem-se, Cumpra-se.
Juazeiro, Bahia, 28/05/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
01/11/2024 11:10
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:09
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 21:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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23/06/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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23/06/2024 20:59
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
23/06/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:45
Expedição de intimação.
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29/05/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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