TJBA - 8002761-75.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:28
Homologada a Transação
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26/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002761-75.2020.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Ivani Aparecida Brunassi Canhas Dias Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Executado: Antonio Roberto Rafael Rosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002761-75.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: IVANI APARECIDA BRUNASSI CANHAS DIAS Advogado(s): HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108) EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO RAFAEL ROSA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por IVANI APARECIDA BRUNASSI CANHAS DIAS em desfavor de ANTONIO ROBERTO RAFAEL ROSA, todos qualificados.
Extrai-se dos autos que foi proferida sentença que determinou (Id. 84511355): (...)Partilhar o bem descrito na exordial, qual seja, veículo Marca: Chevrolet / Prisma 1.0 / Ano 2014 /2015, Placa OZL – 5137, em frações iguais.
Embora citado, o executado quedou-se inerte (Id. 410560012).
A exequente relata que o bem foi alienado a terceiro, chamado Albertino Bispo de Carvalho.
Desta feita, requer, pois, que seja conferida restrição ao bem via RENAJUD e depois determinada a penhora do veículo e bloqueio da quantia referente à meação do veículo.
Pois bem.
Inicialmente, pontua-se que é inviável a determinação de penhora do bem e penhora de ativos financeiros com fundamento no mesmo direito, sob pena de excesso de execução.
Assim, por ora, indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Outrossim, defiro a inclusão de restrição de transferência veicular via sistema RENAJUD.
Por fim, infere-se que, ao menos em análise preliminar, o bem foi alienado a terceiro embora pendente título executivo sobre o veículo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em súmula de que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375 STJ).
Assim, considerando que o bem discutido é sujeito a registro, a declaração de ineficácia da venda depende da comprovação do registro da penhora ou da má fé do adquirente, sem prejuízo da obrigação converter em perdas e danos em desfavor do credor.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015).
Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8.
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel.
Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.
Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10.
Na espécie, o imóvel não foi adquirido pela recorrente (embargante) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes.
Todavia, o quadro-fático delineado pelas instâncias de origem evidencia a existência de conluio fraudulento entre as partes envolvidas na operação e, portanto, a má-fé da recorrente. 11.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021.) Assim, DETERMINO que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do terceiro adquirente, Albertino Bispo de Carvalho (Id. 438796026).
Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente às diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sendo frutífera a diligência e obtido endereço atualizado desde já determino que INTIME-SE o adquirente para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da aquisição do bem litigioso.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
11/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 06:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/02/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
17/11/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
22/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 15:57
Decorrido prazo de IVANI APARECIDA BRUNASSI CANHAS DIAS em 04/05/2023 23:59.
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11/06/2023 17:43
Decorrido prazo de IVANI APARECIDA BRUNASSI CANHAS DIAS em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 02:32
Decorrido prazo de IVANI APARECIDA BRUNASSI CANHAS DIAS em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:03
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 08:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
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07/12/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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