TJBA - 8090926-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:47
Homologada a Transação
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30/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8090926-33.2024.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Ubaldo Freitas Da Silva Neto Reu: Robson Dos Prazeres Silva Autor: Ronaldo De Jesus Silva Advogado: Renato De Jesus Silva (OAB:BA11235) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8090926-33.2024.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: RONALDO DE JESUS SILVA ACIONADO(s): REU: UBALDO FREITAS DA SILVA NETO, ROBSON DOS PRAZERES SILVA DESPACHO 1 - Da análise dos autos observa-se que só posteriormente os requerentes apresentaram a petição inicial e juntaram documento sob o id. 452661495 que apresenta senha que impede a sua visualização e não colacionaram procuração em nome de Ronaldo de Jesus Silva. 2 – Desta forma, INTIME-SE a autora, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os documentos mencionados e corrigindo o indicado no item anterior, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3 – Publique-se.
Intime-se. 4 – Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. 5 – Demais expedientes necessários.
Salvador(BA), 16 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
16/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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