TJBA - 8000407-28.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:10
Baixa Definitiva
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09/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8000407-28.2021.8.05.0256 Divórcio Litigioso Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Elanio Moreira De Sousa Advogado: Paulo Henrique Justino Silva Bomfim (OAB:BA56200) Requerido: Gildair De Jesus Silva Sousa Sentença: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 8000407-28.2021.8.05.0256 Ação: Autor: ELANIO MOREIRA DE SOUSA Réu: GILDAIR DE JESUS SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio ajuizada por Elanio Moreira de Sousa em face de Gildair de Jesus Silva Sousa, aduzindo, em síntese, que contraiu matrimônio com a parte requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão em anexo, com separação de fato há mais de 18 anos.
Alega a parte autora que, durante o período em que estiveram casados tiveram um filho, maior, mas que não foram adquiridos bens.
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A parte ré não apresentou contestação, conforme certificado, ID 470660172.
A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
No mérito, observa-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito.
Ademais, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.
Portanto, de acordo com a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não há mais qualquer condição ou requisito para a decretação do divórcio, bastando apenas a manifestação de vontade de uma das partes.
Ao Réu foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que foi regularmente citado, entretanto, não apresentou contestação.
Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o autor não haver qualquer possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se da ré, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO DE ELANIO MOREIRA DE SOUSA e GILDAIR DE JESUS SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial entre as partes.
Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º).
Não havendo opção da Demandada em voltar a usar o nome de solteira, deverá manter-se o de casada, salvo manifestação tempestiva, até antes do encaminhamento do expediente ao Cartório de Registro Civil, para averbação da presente.
Sem custas.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a averbação do divórcio.
Considerando os princípios da celeridade e economia processual, a presente servirá como mandado, devendo ser encaminhada ao Cartório competente para a devida averbação do divórcio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 30 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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10/03/2024 02:26
Decorrido prazo de ELANIO MOREIRA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 18:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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08/02/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:06
Outras Decisões
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26/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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21/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 13:30
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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