TJBA - 8001727-71.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:47
Prejudicado o recurso
-
18/02/2025 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8001727-71.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Elza Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001727-71.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ELZA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I - Relatório Trata-se de pedido de individual de cumprimento do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que contempla o cumprimento da obrigação de fazer/pagar correspondente à imediata implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da parte autora.
II.
Fundamentação Acatarei a decisão da maioria, que, a cada sessão, se reafirma; contudo, com as considerações já expostas nos autos do processo 8061592-54.2024.8.05.0000.
Após discussão travada na data de 08/08/2024, quando da sessão de julgamento dos processos de nº 8042198-95.2023.805.0000, nº 8042207-57.2023.805.0000, nº 8047044-58.2023.805.0000 e outros de pauta sobre idêntica matéria, foi reconhecida pelo Colegiado, por maioria de votos, a incompetência para processar e julgar o pedido de execução individual da obrigação de pagar e fazer decorrente acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou nesta Seção Cível de Direito Público Transcrevo a fundamentação na decisão proferida no bojo do processo nº 8042198-95.2023.805.0000, da Relatoria do Eminente Desembargador Paulo Chenaud acerca da matéria: "À primeira vista do teor do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e ante a prática reiterada nesta colenda Seção Cível, estive, até então, processando e julgando inúmeros casos como o presente, os quais têm gerado inúmeras discussões no âmbito das sessões, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo.
Em análise mais aprofundada sobre o assunto, convenci-me de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Explico.
Como cediço, o fato de o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades arroladas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA atraiu a competência originária deste Tribunal para o seu julgamento.
Por outro lado, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte. É que a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente.
Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso.
Vale dizer, ademais, que além de não apresentar nenhuma hipótese de competência originária, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado." (TJ-BA - PETIÇÃO CÍVEL nº 8042198-95.2023.8.05.0000.
Relator: Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud.
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/03/2024) A partir do julgamento deste processo, restou decidido que os pedidos das execuções individuais deveriam ser de encaminhadas ao juízo do foro do domicílio da parte credora.
III.
Dispositivo Posto isso, acompanhando o Colegiado, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito e determino a remessa do feito ao juízo de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Decisão com Força de Mandado/Ofício.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator -
19/03/2024 14:58
Conclusos #Não preenchido#
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22/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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04/06/2023 01:02
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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09/05/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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13/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:57
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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11/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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31/01/2023 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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22/12/2022 21:11
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:02
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2022 07:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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