TJBA - 8000341-32.2017.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:23
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000341-32.2017.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Joao Silva De Araujo Advogado: Elaine Coutinho Moreira Vilela (OAB:BA42285) Advogado: Andressa Raiane Vasconcelos Pinto (OAB:BA43065) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000341-32.2017.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOAO SILVA DE ARAUJO Advogado(s): ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA (OAB:BA42285), ANDRESSA RAIANE VASCONCELOS PINTO (OAB:BA43065) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos examinados...
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresenta embargos à execução id 463463492, sob alegação de excesso de execução.
A exequente apresentou impugnação aos embargos em petição id 464335760. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verica-se que a executada apresentou embargos à execução, na qual alegou o excesso de execução, sem especificar qual seria a divergência em relação ao cálculo da parte autora.
Apenas trouxe a informação de que o valor relativo a astreintes não se sujeita a atualização, sob pena de configuração de bis in idem.
A alegação de excesso deve ser demonstrada de forma específica, além de ser apresentada memória de cálculo discriminada e atualizada, não bastando alegações genéricas de que o valor cobrado é excessivo, nos termos do art. 525, § 4º do CPC.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 802XXXX-21.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN AGRAVADO: GILMAR CUSTODIO BARBOSA Advogado (s): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
OBRIGATORIEDADE NA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 525, § 4º.
EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA CONFIRMADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 802XXXX-21.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GILMAR CUSTODIO BARBOSA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador,.(TJ-BA - AI: 80258192120198050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO.
ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
SÚMULA N. 7/ STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial” (REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1789278 MS 2020/0301990-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022 Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização – Contrato de prestação de serviços de telefonia – Cumprimento de sentença – Rejeitada a impugnação oferecida pelo (a) executado (a) que alegou excesso de execução e não apresentou planilha do valor que entende como devido - Impugnação genérica – Ao impugnar os cálculos apresentados pelo (a) exequente o (a) devedor (a) deve apresentar o seus, não se podendo acolher impugnação oferecida de forma genérica – Aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 – Aplicabilidade do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC – Resp n.º 1.387.248-SC)- Decisão mantida.
Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do (a) agravante com a r. decisão agravada que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução arguida no caso vertente – Não tendo o (a) executado (a) se desincumbido do ônus de apresentar demonstrativo atualizado do débito com o valor que entendia devido, a rejeição liminar de sua impugnação é medida que se impõe, isso é o que dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, pois não basta o mero apontamento do valor que o (a) executado (a) entende correto apresentando de forma genérica, sem a instrução com demonstrativo do cálculo do valor que se entende como correto e devido, tal como dito pelo Juízo de origem - No caso ora sob exame, aplicável o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM SA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial”. (...) 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO”(REsp n.º 1.387.248-SC, julgado em 05 de maio de 2014.
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – CE - Corte Especial).
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21773039820228260000 SP 217XXXX-98.2022.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 16/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados nos id’s 460365047 e 460369372.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se alvará judicial em favor da exequente.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se às turmas recursais.
Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar conhecimento dos valores levantados.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
15/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 11:14
Decorrido prazo de ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 03:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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24/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/07/2024 15:52
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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08/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:48
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:00
Conclusos para decisão
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21/10/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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30/01/2021 04:47
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
21/01/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 11:04
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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08/12/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2020 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/08/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 08:11
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
22/08/2020 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 03:09
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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12/08/2020 09:34
Juntada de Ofício
-
12/08/2020 09:31
Juntada de Ofício
-
31/07/2020 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 15:07
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
24/07/2020 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:49
Conclusos para despacho
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22/07/2020 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 14:55
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2019 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 11:56
Conclusos para despacho
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05/03/2019 10:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2018 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2018 01:34
Publicado Sentença em 02/08/2018.
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06/08/2018 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2017 11:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2017 11:14
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 15:06
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2017 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2017 00:06
Publicado Decisão em 14/07/2017.
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14/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2017 09:42
Expedição de citação.
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12/07/2017 09:32
Expedição de decisão.
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11/07/2017 12:37
Audiência conciliação designada para 25/07/2017 09:00.
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09/05/2017 11:13
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2017 15:33
Conclusos para decisão
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08/05/2017 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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